Bonificação dos juros do crédito à habitação só para famílias com poupanças abaixo de 29.786 euros
Além do limite do crédito e dos rendimentos das famílias, o apoio do Governo às famílias com crédito à habitação estará limitado a agregados familiares com poupanças abaixo de um valor igual a 62 IAS.
O Governo colocou mais um entrave à bonificação dos juros do crédito à habitação. A somar à limitação do montante em dívida do crédito à habitação não poder exceder os 200 mil euros e os rendimentos das famílias terem de ficar abaixo do limite máximo do sexto escalão de IRS (38.632 euros), as famílias não poderão deter poupanças acima de um montante superior a 62 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), o equivalente a 29.786 euros, para usufruir do apoio do Estado ao pagamento da prestação da casa.
Para o cálculo desta poupança, é considerado todo o património mobiliário das famílias “que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização, planos poupança reforma ou certificados de Aforro ou Tesouro.”
E “quando o contrato de crédito tenha mais do que um mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários”, esclarece o Governo na proposta de lei publicada na última sexta-feira ao final do dia e que estará em consulta pública até 13 de março.
Além desta novidade, o diploma esclarece ainda que a bonificação dos juros será aplicada tanto sobre os créditos à habitação celebrados com taxa variável como também sobre os contratos a taxa mista que “se encontrem em período de taxa variável”, e desde que “tenham as suas prestações devidamente regularizadas.”
A bonificação dos juros do crédito à habitação é uma das 26 medidas do pacote “Mais Habitação” anunciadas a 16 de fevereiro pelo primeiro-ministro e pelos ministros das Finanças e da Habitação.
O Governo abre ainda margem para também as famílias pertencentes ao sétimo escalão de IRS possam usufruir deste apoio, desde que “demonstrem comprovadamente que o seu rendimento atual se enquadra em escalão de IRS inferior.”
A medida do Governo para apoiar as famílias com crédito à habitação visará as situações que “apresentem uma taxa de esforço de pelo menos 36% em consequência de um aumento igual ou superior do indexante de referência do contrato em causa face ao valor considerado para efeitos da projeção do impacto do aumento futuro desse indexante”, refere o diploma.
Como Fernando Medina referiu recentemente, a bonificação dos juros não fará distinção em relação à data em que os contratos foram celebrados, e não apenas aqueles que foram realizados a partir de julho de 2018 – período a partir do qual o Banco de Portugal, através de medidas macroprudenciais, obrigou os bancos a concederem crédito em função da aplicação de um “teste de stress” à taxa de juro dos contratos, aplicando um incremento de três pontos percentuais sobre o indexante contratado.
O diploma revela que em relação a contratos de crédito anteriores a 2018 ou cuja maturidade inicial fosse inferior a 10 anos, é considerado para efeitos de bonificação uma variação do indexante de referência equivalente a três pontos percentuais face ao respetivo valor à data da celebração do contrato de crédito.
A bonificação, como já tinha sido avançada pelo ministro das Finanças, terá um valor global de 720,65 euros por ano, o equivalente a 1,5 IAS, e será aplicado mediante duas proporções consoante a taxa de esforço do agregado familiar:
- Se a taxa de esforço se situar entre 36% e 50%: a bonificação será no valor de 50% do aumento da prestação da casa criada pela subida das taxas de juro, face à prestação que teria com a aplicação da taxa de juro “stressada” pelos bancos aquando da celebração do contrato.
- Se a taxa de esforço for superior a 50%: a bonificação será no valor de 75% do aumento da prestação da casa criada pela subida das taxas de juro, face à prestação que teria com a aplicação de uma taxa de juro de 3%.
O diploma do Governo revela ainda que todas as famílias que beneficiem deste apoio não poderão contratualizar mais nenhum crédito durante o tempo que estejam a receber a bonificação dos juros.
Quanto aos bancos, o diploma refere “não podem cobrar comissões ou encargos para efeitos de processamento da bonificação” e têm o dever de “comunicar mensalmente aos mutuários, através de suporte duradouro, nomeadamente por via do extrato bancário, o montante da bonificação atribuída nos termos do presente decreto-lei.”
Para beneficiar do apoio do Estado ao pagamento da prestação do crédito à habitação, as famílias têm de apresentar, “por meio físico ou por meio eletrónico, o pedido de acesso à bonificação junto da respetiva instituição” e, no prazo de dez dias úteis contados da receção do pedido completo, os bancos comunicam se os mutuários do contrato preenchem os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação.
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