Uma União Europeia que protege os consumidores
Desde cedo se sentiu a necessidade de, face ao monopólio ou pelo menos ao domínio de grande parte de um mercado por parte determinadas empresas, proteger o consumidor das práticas abusivas.
Se há ramo do direito que tem registado um grande desenvolvimento nas últimas décadas é o direito do consumo, estendendo-se e entrelaçando-se com outros ramos do direito, como sejam o direito da concorrência, as telecomunicações e a protecção de dados pessoais, preocupação cada vez mais presente nesta era digital.
Efetivamente, desde cedo se sentiu a necessidade de, face ao monopólio ou pelo menos ao domínio de grande parte de um mercado por parte determinadas empresas, proteger o consumidor das práticas abusivas das mesmas que uma tal posição nesses mercados lhes permitia impor, e isto até em mercados assumidamente capitalistas, como seja o norte americano. Foi sobretudo nos países da Europa continental que se assumiu e autonomizou o ramo do Direito do Consumo, tendo tal defesa sido assumida igualmente pela União Europeia.
Mais recentemente, em cumprimento da directiva europeia que visa assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores – Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Novembro de 2019 – foi aprovada e publicada a Lei 10/2023, de 3 de março, que introduz alterações várias na legislação vigente, com o fim de melhor defender os consumidores, seja impondo novas obrigações, seja alterando a forma de sancionar, que se pretende dissuasiva, para fazer cessar ou proibir a prática de infrações generalizadas ou de infrações generalizadas ao nível da União.
Uma das novas obrigações que esta lei impõe visa o fornecimento de conteúdos digitais ou serviços digitais em caso de exercício, pelo consumidor, do direito de livre resolução, esse direito de extrema importância para uma das formas mais populares de compra de bens e serviços dos nossos dias – a contratação à distância.
Estas alterações vêm limitar as situações em que o vendedor pode usar os conteúdos, que não sejam dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando do uso dos conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos pelo vendedor dos bens ou serviços.
Nalgumas dessas circunstâncias excecionais, sempre que tal lhe seja solicitado, o vendedor tem de disponibilizar ao consumidor, gratuitamente, os conteúdos facultados ou criados por este. Sem prejuízo desta obrigação, o fornecedor de bens ou prestador de serviços pode, posteriormente à resolução, impedir o consumidor de usar os conteúdos ou serviços digitais referentes ao contrato resolvido, em especial tornando-os inacessíveis ao consumidor ou desactivando a respetiva conta de utilizador.
Outra alteração efetuada pela lei respeita ao sancionamento das “infrações generalizadas” ou “infrações generalizadas ao nível da União”, com uma coima máxima correspondente a 4 % do volume de negócios anual do infrator (ou de €2.000.000 quando essa informação não esteja disponível). Na determinação da coima, deve atender-se, entre outros, às medidas adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores.
Esta alteração abrange o Regime Jurídico das Cláusula Contratuais Gerais, o Decreto-lei que obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor, o Decreto-lei que obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor e o regime das práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.
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