Novo regime de tributação das stock options: apenas o início? Comentários à Lei n.º 21/2023, de 25 de maio

  • Miguel González Amado
  • 29 Maio 2023

Se é certo que o novo regime fiscal aplicável às stock options representa uma evolução bastante positiva face ao quadro legal anterior, não se poderá deixar de assinalar a necessidade de melhorias.

Foi com satisfação que assistimos à chegada do novo regime de tributação aplicável aos planos de atribuição de ações (“stock options”) quando constituídos por empresas que, nos termos da nova lei, qualifiquem como startup, scaleup, micro, pequena, média empresa ou empresa de pequena-média capitalização ou, ainda, desenvolvam a sua atividade no âmbito da inovação.

Pretendeu-se, deste modo, dar resposta às muito antigas preocupações de trabalhadores e empresas, principalmente do ecossistema startup, mas também do tecido empresarial mais tradicional, embora, neste último caso, com menor expressão, face às características mais estanques da respetiva estrutura acionista, usualmente menos predisposta a aberturas de capital.

Sendo claro que uma das principais finalidades do novo regime é a de apoiar o ecossistema startup na captação e retenção de talento, e sabendo-se que este tipo de empresas, pelas suas características muito especificas, têm a necessidade de oferecer, nomeadamente nas suas fases mais embrionárias, packs remuneratórios que incluem stock options, como forma de atraírem trabalhadores qualificados, o presente diploma vem, finalmente, tentar colocar o regime português a par de outros regimes europeus e simplificar o excessivamente oneroso, complexo e obsoleto enquadramento fiscal existente até aqui.

De forma sucinta, diríamos que são duas as mais relevantes alterações ao regime de tributação: a taxa de IRS aplicável ao trabalhador e o momento em que a tributação deverá ocorrer. No que diz respeito à taxa, aplaude-se a opção do legislador pela sujeição deste rendimento à taxa especial de 28%. Não menos relevante afigura-se o facto de apenas metade do ganho ser considerado para efeitos de aplicação da referida taxa de 28%, o que resulta, em termos práticos, numa bastante atrativa taxa de tributação efetiva de 14%.

Relativamente ao momento da tributação, regista-se a preocupação do legislador português em tentar aproximá-lo do momento em que ocorre o ganho efetivo, à semelhança da tendência legislativa europeia neste tipo de regimes, e ao invés do regime anterior, no qual o sujeito passivo era, desde logo, tributado no momento em que exercia a opção, antes da realização de qualquer ganho.

Contudo, a inovadora regra de exit tax adotada pelo legislador quanto à possibilidade de fazer depender a tributação da qualidade de residente em Portugal afigura-se bastante duvidosa no que diz respeito à sua conformidade com o princípio basilar da não discriminação, em matéria tributária, em função da residência, antecipando-se a existência de contencioso associado a trabalhadores que venham a ser afetados por esta norma. Esta é, de facto, uma situação pouco compreensível num momento em que diversos países europeus tentam atrair os denominados digital nomads, sendo estes, não raras vezes, trabalhadores ou fundadores de startups.

Se é certo que o novo regime fiscal aplicável às stock options representa uma evolução bastante positiva face ao quadro legal anterior – o qual, importa notar, mantém-se em vigor para todas as entidades que não se encontrem abrangidas pela nova lei –, não se poderá deixar de assinalar a necessidade de diversas melhorias, ainda que em prejuízo da tão desejada estabilidade legislativa, por forma a que Portugal possa posicionar-se definitivamente como um país atrativo para profissionais qualificados.

  • Miguel González Amado
  • Associado coordenador da área de Fiscal da Vieira de Almeida

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