Perspetivas na insolvência e recuperação de empresas

  • Paulo Abreu Santos
  • 15 Fevereiro 2024

O ano de 2024 será ainda marcado por novas alterações legislativas na justiça económica, em especial na concretização das três medidas que faltam completar na componente 18.3 do PRR.

O arranque do novo ano é uma época propícia a balanços e a uma tentativa – às vezes gorada – de perspetivar o que esperar nos tempos mais próximos. Sem qualquer pretensão de adivinhar o que o futuro nos reserva, pretende-se abordar os temas que, em nossa opinião, poderão marcar 2024.

Os conflitos geopolíticos iniciados nos últimos anos continuarão a ter um impacto renovado em 2024, em especial ao nível da disrupção das rotas de abastecimento. Os especialistas internacionais nas áreas de insolvência e recuperação de empresas estimam que a tendência verificada ao longo de 2023 – com o número de insolvências a regressarem aos níveis pré-pandemia (e, em alguns casos, a níveis semelhantes aos vividos na crise do subprime) – se mantenha, antevendo-se igualmente o aumento dos processos de restruturação de grandes empresas motivados pelas necessidades de refinanciamento e pelo aumento dos custos de capital. Isto, naturalmente, sem prejuízo das operações de amend and extend continuarem a ser apetecíveis face à contratação de novas linhas de financiamento.

No plano interno, a política passará por tentar contrariar a redução das exportações com o aumento da procura interna, esperando que a redução do crescimento da inflação leve à estabilização e, sequencialmente, à redução das taxas de juro nos mercados internacionais.

O ano de 2024 será ainda marcado por novas alterações legislativas na justiça económica, em especial na concretização das três medidas que faltam completar na componente 18.3 do Plano de Recuperação e Resiliência: i) novas secções de comércio nos tribunais superiores; ii) revisão da prevalência do direito de retenção face à hipoteca e iii) citação exclusivamente eletrónica das pessoas coletivas. O calendário eleitoral irá afetar negativamente a respetiva concretização, que deveria ocorrer no 2.º trimestre deste ano.

As alterações legislativas de 2022 continuarão a merecer redobrada atenção. O conservadorismo inicial na abordagem das classes de credores, recorrendo à estrutura legal tripartida, tem sido substituído por criativas metodologias na respetiva formação, o que, conjuntamente com a suscetibilidade de aprovação pela maioria das categorias (ao invés do critério tradicional da maioria dos créditos), tem levado a que credores usualmente mais determinantes tenham perdido a influência que detinham, renovando-se o interesse prático na densificação e concretização dos princípios da igualdade dos credores e do no creditor worse off como argumentos para a não homologação dos planos de revitalização.

As diferentes abordagens nacionais à transposição da Diretiva (UE) 2019/1023 têm levado a vários pedidos de reenvio prejudicial (incluindo de tribunais portugueses), esperando-se que o Tribunal de Justiça da União Europeia venha a proferir as primeiras decisões já durante o ano de 2024, merecendo especial interesse as relativas à suscetibilidade de exclusão dos créditos tributários do regime do perdão de dívida.

  • Paulo Abreu Santos
  • Of counsel da Ana Bruno & Associados

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