Pensão para incapacitados por acidente contratarem cuidador tem de ir além dos 560 euros
Tribunal Constitucional determina que pensão paga a trabalhadores incapacitados por acidente não pode ser ser inferior ao salário mínimo, porque impede contratação de cuidador a tempo inteiro.
O valor máximo da pensão atribuída a um cidadão, vítima de acidente de trabalho, e com incapacidade permanente, para contratar um cuidador a tempo inteiro foi declarado inconstitucional “com força obrigatória geral”, por ser inferior ao salário mínimo, segundo um acórdão do Tribunal Constitucional, de 14 de maio, e publicado esta terça-feira em Diário da República.
Neste momento, aquela prestação não pode ultrapassar os 560,18 euros por mês, o que corresponde a 1,1 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que está nos 509,26 euros, segundo a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Ora o salário mínimo tem subido a um ritmo superior ao IAS, pelo que aquele referencial (1,1 IAS) tem estado consecutivamente abaixo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que já vai nos 820 euros por mês. Por isso, os juízes do Palácio de Ratton declararam “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral” daquela norma, porque “permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida”, o que viola o artigo da Lei Fundamental relativa aos direitos dos trabalhadores e que estabelece a “assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”.
Ou seja, os juízes concluem que, dificilmente, um trabalhador sinistrado com incapacidade permanente conseguirá contratar um cuidador a tempo inteiro se só conseguir pagar 560,18 euros por mês, o valor máximo da pensão para este efeito, uma vez que o salário mínimo é bem superior (820 euros).
A decisão do coletivo lembra que, em 2022 e 2023, já tinham sido proferidos vários acórdãos que declararam, em casos concretos, a inconstitucionalidade da lei que limita a pensão para contratar assistência a um máximo de 1,1 IAS, por ser inferior ao ordenado mínimo. Entretanto, o Ministério Público requereu a fiscalização abstrata e sucessiva de tais julgamentos. Neste novo acórdão, os juízes confirmaram as decisões anteriores, passando a inconstitucionalidade a ter “força obrigatória geral” e não apenas em situações individuais.
Isto significa que a inconstitucionalidade passa a valer para todos os casos, o que significa que terá de haver uma alteração legislativa para, pelo menos, igualar, o teto máximo desta prestação social ao salário mínimo.
Diferença entre a prestação máxima e o ordenado mínimo já vai nos 260 euros
Nos argumentos apresentados, o coletivo de juízes confrontam os valores que, “desde a entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, foram correspondendo a 1,1 IAS com aqueles que resultaram da atualização da RMMG”. “Verifica-se que os primeiros se situam consideravelmente aquém dos segundos. A tendência é mesmo para a acentuação dessa diferença, como comprovam os anos de 2021 a 2024: em 2021, o diferencial era de 182,31 euros (665 euros – 438,81 euros × 1,1), ascendendo a 217,48 euros em 2022 (705 euros – 443,20 euros × 1,1), subindo para 231,53 euros em 2023 (760 euros – 480,43 euros × 1,1) e aumentando para 259,82 euros em 2024 (820 euros – 509,26 euros × 1,1)”, lê-se no relatório.
Uma vez que o valor do subsídio fica muito aquém do salário mínimo, “tal solução veio fragilizar a posição jurídica do trabalhador vítima de acidente laboral em termos incompatíveis com o acesso a uma reparação que possa ser considerada justa, nos termos impostos pelo artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição”, que diz que o trabalhador tem direito a “assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”.
“Nos casos em que, em consequência da lesão em que se materializou o risco inerente à prestação laboral, o trabalhador se vê simultaneamente confrontado com supressão da sua plena capacidade de ganho e a perda da autonomia funcional necessária à satisfação das necessidades básicas diárias, a efetivação do direito à justa reparação […] não pode deixar de pressupor a atribuição de uma prestação suplementar da pensão em valor congruente com a necessidade de contratação da assistência de terceira pessoa”, indica o acórdão.
Ora essa congruência, a que aludem os juízes, “obriga a que aquele limite máximo, a existir, leve em conta não menos do que o valor da retribuição mínima mensal garantida praticada no mercado de trabalho — isto é, aquele com que o sinistrado terá, ele próprio, de assegurar sempre que a situação de dependência originada pela lesão resultante de acidente de trabalho exija a assistência permanente de terceira pessoa durante oito horas diárias”, justifica o Tribunal.
O salário mínimo é, reforçam os juízes, “o referencial pressuposto pelo direito à justa reparação em caso de acidente de trabalho”, lembrando que “o limite máximo da pensão suplementar tenderá a ser atingido apenas nos casos mais graves, graduando-se em sentido inverso o restante universo de casos”. Ou seja, nem todos os sinistrados conseguem ter acesso ao montante máximo da pensão.
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