Pedidos de despejo aumentaram 45% desde a nova lei do arrendamento

Desde que o Novo Regime do Arrendamento Urbano entrou em vigor, em 2012, foram emitidos mais de sete mil títulos de despejo. Quase dez mil pedidos de despejo foram recusados.

Passaram quase cinco anos desde que entrou em vigor o chamado Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Em 2012, este regime veio criar o Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), uma plataforma que automatizou os processos de despejo, tendo sido concedido aos inquilinos um período transitório de cinco anos para atualização das rendas. Este prazo está prestes a terminar e o balanço é claro: entre o pré-BNA e o pós-BNA, os pedidos de despejo aumentaram 45%. Ao todo, desde que a nova lei entrou em vigor, foram despejados mais de sete mil inquilinos.

A lei foi desenhada por Assunção Cristas, então ministra do Governo de Pedro Passos Coelho, mas a base das medidas que acabariam por constar do diploma veio dos credores internacionais de Portugal. Foi no memorando da troika, assinado pelo governo de José Sócrates em 2011, que se estabeleceu aquilo que viria a definir o rumo do mercado de arrendamento em Portugal.

O capítulo da troika dedicado ao mercado de arrendamento definia cinco prioridades, que vieram a ser seguidas quase à risca:

  1. Ampliar as condições ao abrigo das quais pode ser efetuada a renegociação de arrendamentos habitacionais sem prazo, incluindo a limitação da possibilidade de transmissão do contrato para familiares em primeiro grau;
  2. Introduzir um enquadramento para aumentar o acesso das famílias à habitação, eliminado gradualmente os mecanismos de controlo de rendas, tendo em conta os grupos mais vulneráveis;
  3. Reduzir o pré-aviso de rescisão de arrendamento para os senhorios;
  4. Prever um procedimento de despejo extrajudicial por violação de contrato, com o objetivo de encurtar o prazo de despejo para três meses;
  5. Reforçar a utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados.

Um ano depois de assinado este memorando, o NRAU aprovava as “medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano”, onde se incluíam:

  1. Alterar do regime substantivo da locação, designadamente conferindo maior liberdade às partes na estipulação das regras relativas à duração dos contratos de arrendamento;
  2. Facilitar a transição dos contratos de arrendamento celebrados antes de 2006 para o novo regime, num curto espaço de tempo;
  3. Criação de um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.

Chegados aqui, entre janeiro de 2013 e abril de 2017, já deram entrada no BNA 18.471 requerimentos de despejo, segundo os dados fornecidos ao ECO pelo Ministério da Justiça. Destes, 9.881 foram recusados e acabaram por ser emitidos 7.363 títulos de despejo neste período.

Assim, entre 2013 e 2016, entraram no BNA, em média, 4.244 requerimentos de despejo por ano. Antes de existir este balcão que veio automatizar o processo, só dando entrada com um processo em tribunal é que os senhorios podiam despejar os inquilinos. Entre 2008 e 2010, deram entrada nos tribunais, em média, 2.915 processos de despejo por ano. De um período para o outro, houve um aumento superior a 45%.

O facto de ser emitido um título de despejo não obriga o arrendatário a abandonar imediatamente a casa ou espaço comercial. Há algumas disposições que protegem inquilino, por exemplo, se os inquilinos tivessem 65 ou mais anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

Mas isso não significa que não sejam obrigados a sair. “Havendo um título de despejo, os inquilinos têm efetivamente de sair, podem é ter mais tempo para fazê-lo”, explica ao ECO Rita Alarcão Júdice, especialista em imobiliário da sociedade de advogados PLMJ. A advogada refere ainda que, na maioria dos processos de despejo acompanhados pela PLMJ, os motivos apresentados pelos senhorios são a necessidade de reabilitação ou a falta de pagamento de rendas.

Por outro lado, foram recentemente aprovadas algumas alterações ao NRAU, que vieram reforçar estas proteções. O período transitório de atualização das rendas antigas foi prorrogado por oito anos (acrescentando três anos ao anterior período, de cinco anos). Já no caso dos arrendatários com 65 ou mais anos, com deficiência com grau de incapacidade superior a 60% ou com rendimento do agregado familiar inferior a 38.990 euros por ano, o prazo de aplicação do NRAU foi prorrogado por dez anos.

Notícia corrigida às 17h21.

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