Juros de mora sobre pagamentos em atraso baixam para 12,25%

As taxas supletivas por pagamentos em atraso em transações comerciais, com empresas e entidades públicas, vai descer 0,25 pontos, no segundo semestre de 2024.

A taxa de juro de mora por pagamentos em atraso em transações comerciais, com empresas e entidades públicas, vai fixar-se em 12,25%, no segundo semestre de 2024, uma redução de 0,25 pontos percentuais (p.p.) face aos primeiros seis meses do ano quando a taxa era de 12,5%, segundo um aviso publicado esta quinta-feira em Diário da República pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

“A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas”, sujeitas às medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, “em vigor no 2.º semestre de 2024, é de 12,25%”, de acordo com o mesmo diploma, assinado pela diretora-geral Maria João Araújo.

O aviso publicado faz referência a um decreto-lei anterior, n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabelece as medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais. Este diploma estabelece que os juros aplicáveis nos atrasos de pagamentos de transações comerciais são estabelecidos no Código Comercial ou convencionados entre as partes. Em caso de atraso, o credor tem direito a juros de mora.

Nos restantes casos, os juros de mora também recuam 0,25 pontos, de 11,5% para 11,25% na segunda metade do ano. “A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, […], em vigor no 2.º semestre de 2024, é de 11,25 %”, segundo o mesmo aviso.

Esta ligeira redução das taxas de moratórios espelha já o corte das taxas diretoras do Banco Central Europeu (BCE), que, em junho, baixou os juros pela primeira vez em quase cinco anos. Mas, esta quinta-feira, o Conselho do BCE voltou a fazer uma pausa na política monetária e decidiu manter as taxas de juro inalteradas.

A legislação em causa determina que os juros moratórios legais, bem como os estabelecidos “sem determinação de taxa ou quantitativo”, sejam fixados pelo Executivo. As taxas referidas não podem ser inferiores ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu (BCE).

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