IA: uma revolução legal em curso e os desafios do regulamento europeu

  • Manuel Liberal Jerónimo e Luísa Cyrne
  • 24 Setembro 2024

Resta-nos saber qual o caminho que Portugal irá seguir: se opta pela recomendação do EDPB e designa a CNPD como autoridade competente nestas matérias ou pela designação de um organismo autónomo.

A inteligência artificial (IA) e, em particular, o Regulamento Europeu da Inteligência Artificial, têm sido “hot topics” no meio jurídico e na comunidade em geral.

A galopante utilização da IA nos últimos anos, galvanizada pela introdução do Chat GPT, tornou o tema apelativo de uma forma transversal.

Foi neste contexto que surgiu a necessidade de suprir o vazio legal existente e balizar o modo de fabricação e utilização dos sistemas de IA, na busca da salvaguarda dos nossos direitos fundamentais.

Mas o Regulamento não é só prevenção (ou, como vários proclamam, um mero instrumento repressivo do progresso tecnológico). O Regulamento também prevê, por exemplo, medidas de apoio à inovação que se traduzem, nomeadamente, no incentivo à criação de ambientes de testagem da regulamentação da IA, o que tem gerado curiosidade, em especial, junto das PMEs e start-ups, que terão acesso prioritário a estes ambientes de testagem.

No que toca à entrada em vigor do Regulamento, a mesma será progressiva:

  1. A partir de fevereiro de 2025, são aplicáveis as regras relativas, designadamente, à literacia no domínio da IA das pessoas envolvidas na operação dos sistemas, e às práticas de IA proibidas.
  2. A partir de agosto de 2025, as disposições relativas às autoridades notificadoras e organismos de avaliação de conformidade; as regras relativas aos modelos de IA de finalidade geral; o capítulo referente à governação a nível da UE; e grande parte da panóplia sancionatória tornam-se aplicáveis.
  3. A partir de 2 de agosto de 2026, e com exceção de certas obrigações aplicáveis aos sistemas de IA de risco elevado, todas as disposições que constam do Regulamento tornam-se igualmente aplicáveis.

Ainda no que respeita à implementação do Regulamento, alguns Estados-Membros foram já tomando a dianteira. Destacamos os nossos vizinhos espanhóis, pioneiros na criação do órgão de supervisão em matéria de IA, a Agência de Supervisão para a Inteligência Artificial.

A este propósito, cumpre notar que cada Estado-Membro designa, pelo menos, uma autoridade notificadora e uma autoridade de fiscalização do mercado, como autoridades nacionais competentes do mercado para efeitos de supervisão da aplicação e execução do Regulamento. A este respeito, o Comité Europeu para a Proteção de Dados (EDPB) veio recomendar que os estados-membros designem como autoridade nacional competente – pelo menos, quanto aos sistemas de IA de risco elevado -, a Autoridade de Controlo nacional competente nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados, em Portugal, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Resta-nos saber qual o caminho que Portugal irá seguir, isto é, se opta pela recomendação do EDPB e designa a CNPD como autoridade competente nestas matérias ou se opta pela designação de um organismo autónomo, à semelhança de Espanha.

Sendo certo que esta tecnologia e a sua aplicabilidade ainda terão desenvolvimentos futuros, o Regulamento será, certamente, a primeira de várias outras importantes peças legislativas neste âmbito. Aliás, no passado dia 30 de julho, o Serviço Europeu para a IA publicou a abertura do processo de candidatura para todos aqueles que tenham interesse em participar na criação do primeiro Código de Conduta para a IA de finalidade geral.

Assim, resta-nos aguardar pelos desenvolvimentos que se seguirão. A IA está aí para revolucionar as nossas vidas e o comboio já partiu!

  • Manuel Liberal Jerónimo
  • Sócio da Garrigues em Portugal
  • Luísa Cyrne
  • Associada sénior da Garrigues

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