CMVM recomenda aos intermediários financeiros “controlos robustos” para defesa do mercado

  • Lusa
  • 26 Agosto 2024

A CMVM recomenda aos intermediários financeiros que implementem “procedimentos robustos e eficazes” nos controlos pré-negociação e reforcem a formação das equipas na prevenção de situações de abuso.

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) recomenda aos intermediários financeiros que implementem “procedimentos robustos e eficazes” nos controlos pré-negociação e reforcem a formação das equipas na prevenção de situações de abuso de mercado.

Esta e outras indicações constam numa atualização e republicação de um conjunto de recomendações do regulador inicialmente emitidas em 5 de setembro de 2023 e visam a “prevenção, deteção e comunicação de situações suspeitas de abuso de mercado e de defesa do mercado”.

“Decorridos aproximadamente 12 meses desde a publicação da primeira versão das recomendações, a CMVM considera oportuno aprofundar e reforçar os termos das mesmas relativamente aos controlos pré e pós-negociação associados aos sistemas de negociação e sobre o cumprimento do dever de defesa do mercado“, refere o regulador.

Assim, e “na medida em que parece existir uma maior preponderância dos controlos e alertas pós-negociação”, é recomendado aos intermediários financeiros que estabeleçam “procedimentos robustos e eficazes quanto aos controlos efetivos pré-negociação“, que não devem consistir apenas em verificações operacionais (como controlo de provisionamento financeiro ou dos ativos do cliente) ou na reprodução dos controlos que a plataforma de negociação tem implementados.

Por outro lado, a CMVM aconselha a implementação de controlos e alertas pré-negociação “que tenham como objetivo a avaliação de impacto no mercado das ordens transmitidas por clientes profissionais ou não profissionais”.

O que se pretende é que combinem “características estáticas e dinâmicas, considerando a liquidez dos instrumentos financeiros e o respetivo tick size [medida que nos mercados financeiros representa o menor incremento de preço], a racionalidade económica dessas ordens (isoladamente ou em conjunto com outras) e o comportamento histórico do cliente, por forma a garantir uma elevada eficácia desses controlos e alertas”.

No âmbito dos controlos pós-negociação, o regulador do mercado recomenda o “aproveitamento da informação granular que existe sobre os clientes para robustecer e reforçar os alertas“, de forma a permitir a “identificação de padrões comportamentais e de atuação que possam ser considerados suspeitos de indiciar situações de abuso de mercado”.

Ainda aconselhado é um maior grau de formalização dos procedimentos de controlo pré e pós-negociação, “designadamente de análise e tomada de decisão por parte dos colaboradores responsáveis pela verificação dos alertas, indicando claramente as circunstâncias e critérios em que os clientes possam ou devam ser contactados e as respetivas ordens sujeitas a escrutínio adicional”.

Segundo a CMVM, “em situações excecionais [estas ordens] poderão ser bloqueadas ou canceladas”, de forma a “garantir a defesa do mercado, bem como o tratamento coerente dos clientes e a redução do nível de discricionariedade”.

Os intermediários financeiros são também chamados a manter um registo das situações de acionamento de alertas pré e pós-negociação e das respetivas análises e circuitos de decisão, de forma a poderem “caracterizar o perfil de atuação dos clientes no mercado”.

Reforçar a formação das equipas no âmbito da prevenção, deteção e comunicação de situações suspeitas de abuso de mercado, implementando programas regulares nesse sentido, é outra das recomendações feitas, devendo esta formação ser intensificada no caso de alterações legislativas ou alterações internas de sistemas e recursos.

Para a CMVM, importa ainda que os intermediários financeiros assumam “um papel pró-ativo e esclarecedor” no contacto com os clientes quando estão em causa indícios de abuso de mercado, adotando medidas adequadas à defesa do mercado, e que façam uma análise prévia das comunicações de operações suspeitas feitas ao regulador, para que nestas constem já eventuais medidas adotadas em relação aos clientes.

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