CMVM quer intermediários financeiros formados para prestar informação aos investidores

  • Lusa
  • 28 Agosto 2018

A CMVM definiu requisitos mínimos para que os colaboradores das empresas que vendem produtos financeiros tenham formação e conhecimento suficiente para poderem informar e proteger os investidores.

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definiu requisitos mínimos para que os colaboradores das empresas que vendem produtos financeiros tenham formação e conhecimento suficiente para poder prestar informação aos investidores, de forma a protegê-los.

Em causa está um regulamento da CMVM publicado esta terça-feira em Diário da República, definindo “os conteúdos mínimos a dominar pelos colaboradores, de intermediários financeiros, que prestam serviços de consultoria para investimento, de gestão de carteiras por conta de outrem ou dão informações a investidores sobre produtos financeiros e serviços de investimento, principais ou auxiliares, assim como pelos consultores autónomos”, bem como as “qualificações e aptidões profissionais a todos exigida”.

De acordo com a informação publicada em Diário da República e assinada pela presidente da CMVM, Gabriela Figueiredo Dias, o atual quadro legal “espelha uma relevante preocupação com a proteção dos investidores e com os meios para atingir tal finalidade, nomeadamente a propósito da organização dos intermediários financeiros e do conjunto de requisitos a definir relativamente aos meios humanos exigidos para a prestação das atividades de intermediação”.

Neste novo regulamento está, por isso, previsto que, entre outros requisitos, estes profissionais tenham entre 80 a 130 horas mínimas de formação, sendo que este tipo de ensino deverá ser contínuo, incluindo matérias que sejam úteis à tarefa de cada colaborador.

O documento inclui, também, uma “avaliação e certificação de conhecimentos”, que deverá resultar num aproveitamento superior a 70% e comprovado em documentação a entregar à CMVM.

Além disso, estes profissionais devem ter uma “experiência profissional adequada mínima de seis meses quando desenvolvida a tempo inteiro, ou por tempo equivalente quando desenvolvida a tempo parcial”, adianta o diploma.

O novo regulamento surge depois da entrada em vigor das novas regras europeias para proteção aos investidores (DMIF e RMIF), que pretendem melhorar a proteção dos investidores, com mais deveres dos intermediários financeiros, e estabelecer regras claras de funcionamento para todas as atividades de negociação financeira.

Em causa estão atividades de corretagem, consultoria, negociação, gestão de carteiras e subscrição de produtos financeiros, levadas a cabo por bancos e ou empresas de investimento.

No seguimento da DMIF II, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) emitiu orientações relativas à avaliação de conhecimentos e às competências exigidas, que serão agora aplicados em Portugal.

Haverá, contudo, um período de adaptação de seis meses.

Também publicado hoje em Diário da República foi um regulamento da CMVM sobre “o controlo de qualidade de auditoria a exercer pela Ordem dos Revisores Oficias de Contas”.

Este documento, que entra em vigor na quarta-feira, visa reger a atividade da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) sobre “auditores que auditem entidades que não se qualifiquem como entidades de interesse público”.

O objetivo é, assim, “definir os elementos mínimos a integrar pela OROC no seu controlo de qualidade de auditoria, combinando a autonomia necessária da OROC com a fixação de elementos que permitam à CMVM exercer o seu mandato”, refere o diploma, que assegura um reforço da “supervisão pública da auditoria”.

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