Já são conhecidas as regras dos apoios à habitação após incêndios de setembro. Veja-as aqui
Governo publicou Portaria que define as regras para reconstrução, arrendamento e aquisição de mobílias e equipamentos para casa, após os incêndios de setembro. Entra em vigor a 3 de novembro.
A partir do próximo dia 3, os cidadãos afetados na sua habitação e os municípios onde decorreram os graves incêndios de setembro, no centro e Norte do país, já têm regras claras para a gestão dos apoios estatais. Para aceder às verbas, há várias condições, agora reguladas na Portaria 279/2024/1, de 29 de outubro.
Logo à partida, é condição que se trate de habitações “legalizadas urbanisticamente ou suscetíveis de legalização”. Os municípios poderão ser chamados pelos cidadãos a gerir o dinheiro e o decurso das obras, ou simplesmente do reequipamento das casas, e terão de proceder ao realojamento temporário e urgente, quando necessário, dos seus munícipes, podendo escolher hotéis e estabelecimentos de Alojamento Local, por exemplo.
Os apoios destinam-se a construção, reconstrução e reabilitação, e, realça a portaria, à “aquisição e arrendamento”, bem como o “apetrechamento” e o alojamento temporário em casos urgentes.
A regulamentação do Decreto-Lei 59/A 2024, datado de 27 de setembro e que tinha vindo definir os apoios, admite agora que o valor da compensação aos cidadãos afetados “pode ser entregue ao município, mediante autorização do beneficiário”, sendo a câmara municipal responsável por executar as “obras de construção, reconstrução ou de reabilitação da habitação, em sua representação e com a devida autorização para o efeito”. Em alternativa, é o próprio beneficiário quem recebe e gere o dinheiro e a obra.
Também entre as tarefas dos municípios está a gestão do dinheiro público concedido para “alojamento urgente e temporário”, bem como a definição de quem necessita dessa casa provisória, até que a sua esteja reabilitada. Determina a Portaria que o apoio “é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório definido pelo município, assumindo-se como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e no prazo concedido no diploma, sendo a sua comparticipação atribuída diretamente aos municípios”.
Estes usarão a verba e procederão ao alojamento dos cidadãos “em empreendimentos turísticos ou equiparados, estabelecimentos de alojamento local, lares ou residências de idosos e arrendamento ou subarrendamento de uma habitação, entre outras soluções habitacionais que se considerem viáveis neste âmbito”.
Para os bens necessários a reequipar a casa, conta-se a “reposição dos bens nela existentes imediatamente antes da ocorrência dos incêndios”. Os valores máximos são 4.000 euros para tipologia T0, 4.500 euros para T1, 5.000 euros para T2, 5.500 euros para T3 e 6.000 euros para qualquer outra configuração do imóvel.
Tal como acontece na reconstrução dos imóveis, os beneficiários do apoio podem optar por entregar ao município a tarefa de aquisição e reequipamento da habitação. Caso prefiram gerir eles mesmos a verba e fazer as compras, têm um mês para apresentar na câmara as faturas de aquisição, que serão depois verificadas na CCDR.
Para a reconstrução, o Estado concederá apoio a 100% para danos até 150 mil euros, e a 85% para o restante. Significa isto que, num caso de 250 mil euros de prejuízo decorrente dos incêndios de setembro, o Estado comparticipará com 235 mil euros (100% de 150 mil euros, acrescidos de 85% dos remanescentes 100 mil euros), cabendo ao lesado 15 mil euros do custo da empreitada.
No entanto, existe um ponto a considerar, inscrito no artigo 5: “O valor máximo aplicável por metro quadrado, para construção, reconstrução, reabilitação e aquisição de habitação, corresponde a 75 % do último valor da mediana nacional das vendas por metro quadrado de alojamentos familiares novos, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, à data da aprovação da candidatura”.
Mas não basta a palavra do cidadão para estabelecer o valor do apoio. A dimensão deste depende da vistoria que a autarquia e a CCDR terão de realizar.
Aprovada a candidatura, a primeira tranche do pagamento pelo Estado corresponderá a 50% do valor do apoio. Os 10% da terceira e última parcela serão entregues após a validação do trabalho pela CCDR, exigindo-se comprovativo da propriedade a favor do beneficiário.
Aqueles que estavam numa casa arrendada e a viram danificada pelos incêndios não foram esquecidos. O Estado compromete-se, durante um período máximo de cinco anos, a pagar a totalidade da diferença entre a renda desse imóvel afetado pelas chamas e o valor de renda da nova habitação. O dinheiro será entregue logo para a primeira renda e mais duas rendas de caução, devendo ser apresentado contrato de arrendamento ou contrato-promessa. Para esta comparticipação a 100% é contemplado o valor da mediana do concelho.
Exemplificando: numa situação em que a renda da casa afetada era de 500 euros, a nova renda é de 800 euros, mas a mediana do concelho é de 700 euros, o erário público pagará 200 euros, diferença entre 500 euros e 700 euros, cabendo ao condómino pagar 600 euros (soma dos 500 euros que já suportava até aos incêndios com os 100 euros acima da mediana). Só serão admitidos os casos em que haja comprovativo de contrato de arrendamento de pelo menos três meses (a Portaria indica “dos últimos três meses” pelo que, em teoria, este hiato temporal poderá começar a contar da data da publicação, e não do dia em que houve o dano, nos incêndios ocorridos há já mais de um mês).
A submissão da candidatura pelos cidadãos tem como data limite o último dia do ano, e faz-se junto das câmaras municipais ou no site oficial da CCDR Centro ou da Norte, consoante a localização do município. Em caso de reprovação do pedido, poderá ser submetido um novo. “A gestão da candidatura, bem como a fiscalização da execução dos apoios aprovados compete à CCDR territorialmente competente”, indica o texto agora conhecido.
Numa ótica de “máxima celeridade” da implementação dos apoios, o Governo reforça a necessidade de “articulação com as autarquias e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, I. P. (CCDR)”.
A Portaria entra em vigor cinco dias após a data de publicação, produzindo, assim, efeitos a partir de dia 3 de novembro.
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