Estabelecimentos comerciais com novas regras de informação ao consumidor
O Governo pretende simplificar e harmonizar as regras sobre a informação ao consumidor que tem de ser afixada nos estabelecimentos que vendem bens ou prestam serviços.
O Governo definiu novas regras para as obrigações de informação ao consumidor que têm de estar afixadas nos estabelecimentos comerciais que vendem bens ou prestam serviços e acabou com a obrigatoriedade de algumas informações.
De acordo com o decreto-lei, publicado esta quarta-feira em Diário da República e com efeitos desde 1 de julho, deixa de ser obrigatório afixar o dístico que comprova o pagamento da taxa de segurança alimentar, bastando apenas apresentar o comprovativo às autoridades de fiscalização que o pedirem.
Os comerciantes ficam também desobrigados de divulgar ao público para onde são encaminhados os óleos alimentares que se usam ou produzem nas indústrias e nos cafés, restaurantes, hotéis, hostels, pensões e outros estabelecimentos de hotelaria e restauração (bastando também apresentar o comprovativo às autoridades de fiscalização).
A afixação de informação sobre o tipo de estabelecimento de restauração e bebidas, a sua capacidade máxima e o aviso de que os produtos alimentares não embalados que forem escolhidos e entregues não podem ser devolvidos também deixa de ser obrigatória.
O documento aprova ainda o modelo de contrato de mediação imobiliária com cláusulas gerais. Até agora, os contratos de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais tinham de ser validados pela Direção-Geral do Consumidor antes de poderem ser utilizados pelas empresas de mediação e, com este decreto-lei, a validação passa a ser feita pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção e prevê-se a publicação no Diário da República de uma portaria com um modelo aprovado de contrato de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais.
Assim, quando uma empresa de mediação imobiliária usar este modelo aprovado, não precisa de pedir a validação antes de assinar contratos baseados no modelo. Mas tem de enviar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção o contrato que vai usar, para que este fique registado.
As cláusulas contratuais gerais são aquelas que não podem ser negociadas nem alteradas pelo consumidor. São usadas nos contratos que as empresas apresentam ao público e, por isso, são iguais ou quase iguais para todos os clientes. Estes limitam-se a aceitar ou a recusar o contrato como um todo.
Prevê-se a criação de uma plataforma eletrónica que vai emitir os identificadores e os modelos necessários para afixar a informação que a lei obriga a fornecer ao consumidor, como por exemplo o dístico que indica que existe livro de reclamações ou o dístico que indica se é proibido fumar. Os ginásios vão ainda poder utilizar esta plataforma para emitir o regulamento interno que são obrigados a afixar nas suas instalações. Quando for emitido através da plataforma, o regulamento interno não precisa de ser assinado pelo diretor técnico.
Só é obrigatório referir meios de resolução alternativa de litígios a que se aderiu.
Com este decreto-lei, o Governo pretende simplificar e harmonizar as regras sobre a informação ao consumidor que tem de ser afixada nos estabelecimentos que vendem bens ou prestam serviços, facilitar o acesso dos consumidores à informação e reduzir os custos que as empresas têm relacionados com obrigações legais.
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