EBA: Presidentes de bancos devem ter uma “formação adequada”
A partir de junho de 2018, os responsáveis de bancos e outras instituições financeiras devem ter competências académicas e experiência profissional adequada aos lugares que ocupam. Quem o diz é EBA.
A Autoridade Bancária Europeia publicou esta quinta-feira as linhas-mestras das competências que os administradores de entidades financeiras têm de ter como formação académica e profissional e que não tenham processos judiciais contra si ou práticas de delitos fiscais.
A Autoridade Bancária Europeia (EBA na sigla em inglês) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) divulgaram esta quinta-feira o relatório com as orientações conjuntas sobre a adequação dos membros do órgão de administração e de fiscalização, ou seja, os princípios e competências que devem cumprir os responsáveis de bancos e outras instituições financeiras.
As orientações entram em vigor em junho de 2018 e substituem as que vigoram desde 2012.
O relatório destaca que esses responsáveis devem ter competências académicas e experiência profissional adequada aos lugares que ocupam, assim como reputação, honestidade e integridade, para que levem a cabo uma gestão adequada e prudente. Também a independência dos administradores é fundamental na sua adequação ao lugar, segundo a EBA e a ESMA.
Os dois reguladores europeus exigem ainda que, no exercício das suas funções os administradores tenham formação contínua e que lhes seja dado tempo suficiente para avaliar os dossiês que têm em mãos. Para a EBA, tal é fundamental na avaliação de risco dos negócios.
Cabe aos supervisores de cada país avaliar se isto é cumprido, caso do Banco de Portugal e da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) em Portugal.
No caso de bancos considerados sistémicos, diz a EBA que estas diretrizes também devem ser aplicadas aos responsáveis dos órgãos de controlo interno, mesmo que não façam parte da administração.
Estas diretrizes vêm substituir as de 2012, ainda que muito do que nessas conste se mantenha também nestas.
Por exemplo, no capítulo da ‘reputação, honestidade e integridade’, é dito que “sem prejudicar a assunção de inocência” ou os “princípios fundamentais” dos cidadãos, que devem ser tidas em conta na avaliação de um administrador se pedem sobre si sentenças ou processos em andamento ligados a crimes, nomeadamente das áreas em que atua, como crimes financeiros, lavagem de dinheiro ou manipulação de mercado.
Também “delitos fiscais” são um motivo para estar em risco o princípio da ‘reputação, honestidade e integridade’ de um administrador.
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