Casou? Teve filhos? Saiba como atualizar os dados do agregado nas Finanças
Tem até dia 15 de fevereiro para atualizar o seu agregado familiar no Portal das Finanças. O ECO explica-lhe em que situações o deve fazer e os passos a dar.
Teve filhos em 2017? Os seus filhos deixaram de depender de si? O Fisco dá-lhe até dia 15 de fevereiro para atualizar o seu agregado familiar no Portal das Finanças. O alerta chegou esta terça-feira do Ministério das Finanças que passou a disponibilizar essa ferramenta dado que este ano o IRS terá de ser entregue online por todos os contribuintes.
Por que razão deve fazê-lo? Esta nova funcionalidade permite que haja uma maior “precisão” no processamento do IRS Automático e, espera-se, rapidez. As Finanças argumentam que “é fundamental que a AT conheça previamente a real situação pessoal e familiar dos contribuintes”. Além disso, caso não haja nenhuma atualização, o Fisco utilizará a informação da declaração de IRS de 2016, o que poderá comprometer o seu acesso ao IRS Automático.
A primeira coisa a fazer é reunir os dados necessários: os NIF e as respetivas palavras-passe de todo o seu agregado familiar. Esses dados são essenciais para fazer qualquer atualização dos seus dados. Depois deve aceder ao Portal das Finanças e clicar no primeiro quadro “comunicação do agregado familiar” no botão “aceder”.
Existem duas opções: consultar o agregado familiar ou comunicar o agregado. No primeiro pode ver qual é a situação atual. No segundo pode alterar a sua situação ou simplesmente confirmá-la. Nesta segunda página é-lhe apresentado o seu NIF, IBAN, nome completo, estado civil e os respetivos dependentes caso os tenha. Para começar a fazer modificações tem de ativar o “modo edição”.
Caso o seu agregado familiar não tenha alterado
Neste caso, pode ver a composição e, caso verifique que tudo bate certo, confirme os dados e será disponibilizado um comprovativo que deverá guardar no computador ou imprimir. Segundo o Fisco, caso não faça nenhuma atualização é automaticamente assumido que o seu agregado familiar continua igual ao do IRS do ano anterior.
“Caso os dados pré-preenchidos correspondam à sua situação em 31 de dezembro de 2017, isto é, não tenha havido alterações em relação a 2016 (…) pode também proceder à confirmação desses dados”, explicam as Finanças, assinalando que “também neste caso terá de autenticar todos os elementos do agregado familiar com as respetivas senhas pessoais de acesso ao portal”.
Se não houver mesmo nenhuma informação, o Fisco vai assumir que o contribuinte é não casado ou unido de facto e não tem dependentes.
Caso o seu agregado familiar se tenha alterado
- Estado civil
O seu estado civil mudou? São várias as situações possíveis. Se se casou ou se passou a estar em união de facto, terá de fazer uma atualização: abra o modo de edição, altere o estado civil e adicione o seu cônjuge ou unido de facto. Depois terá de autenticar o outro pelo que necessitará dos dados (NIF e password).
Se passou a ser viúvo e “o seu cônjuge tiver falecido no ano a que respeita o imposto”, explica o Fisco, terá de adicionar o elemento do casal que faleceu. Será também necessário autenticar esse elemento o agregado familiar.
Caso deixe de ser casado ou de estar em união de facto também deverá mudar o seu estado civil para “divorciado”, “separado judicialmente” ou “desunido de facto”. “Cada um deve atualizar a sua situação pessoal, a composição do novo agregado familiar em que se integram, bem como atualizar outros elementos pessoais relevantes que tenham sofrido alterações”, esclarece o Fisco.
- Dependentes
Se houver informação atualizada relacionado com os dependentes do seu agregado familiar, terá de abrir o modo de edição nessa área e alterar os dados com a nova informação.
Pode também adicionar ou remover dependentes. Por exemplo: caso um dependente atinja a idade de 26 anos, esse filho deixa de reunir as condições necessários para ser considerado dependente. Terá, então, de o retirar da sua lista de dependentes.
Além disso, se tiver mais um dependente deverá selecionar a opção “adicionar dependente”. Nesse caso tenha à mão as informações necessárias para completar o perfil, nomeadamente o NIF e a respetiva palavra-passe.
- Dependente com guarda conjunta
A situação é mais complexa se tiver um dependente em guarda conjunta: nesse caso precisa de introduzir o NIF do outro sujeito passivo, qual o agregado que integra e o tipo de residência (se é alternada ou não).
Imagine que um casal constituído por um homem e uma mulher com um filho menor se divorcia ou separa em 2017. No acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais fica estabelecido que as mesmas são exercidas em conjunto. No entanto, o filho fica a residir com a mãe, ou seja, no agregado familiar da mulher.
Nesse caso, a mulher terá de alterar o seu estado civil, indicar o filho como dependente em guarda conjunta, assinalar o NIF do outro progenitor e indicar que o filho faz parte do seu agregado e que não foi fixada residência alternada. O homem terá de fazer o mesmo, mas referir que o filho não faz parte do seu agregado familiar.
Está quase…
Assim que estiver tudo concluído e a informação correta sobre o seu agregado familiar deverá prosseguir clicando no botão “seguinte” no topo do ecrã. O ecrã seguinte mostra a morada do declarante no ano a que respeita o imposto pelo que deverá atualizar a informação predial. Caso esta tenha mudado, clique no “modo edição” e identifique o tipo de habitação, a identificação matricial do imóvel e se confirme que a morada de habitação permanente corresponde à morada do agregado familiar.
Depois feche o modo de edição e, se não quiser alterar mais nada, clique em “submeter” no canto superior direito da página. Desta forma enviará os seus novos dados para a Autoridade Tributária. Clique em “obter comprovativo” e guarde esse documento que contém o detalhe da informação dado que é a prova perante o Fisco de que atualizou os seus dados antes do dia 15 de fevereiro, o prazo limite para o fazer. Até à mesma data terá de atualizar as suas faturas.
Além de permitir o acesso ao IRS Automático, esta atualização tem outras vantagens: “Os contribuintes que estejam dispensados de entrega da declaração de IRS e que pretendam obter isenções de taxas moderadoras do SNS ou beneficiar da tarifa social de fornecimento de energia elétrica e de outros benefícios sociais que exijam o prévio conhecimento da composição do agregado familiar para efeitos de IRS, deixam de ter de efetuar a entrega da declaração só para que a AT conheça o agregado familiar e possa efetuar os cálculos necessários à atribuição desses benefícios”. Esta comunicação poderá ainda facilitar o processo de atribuição de isenções de IMI.
O Ministério das Finanças espera que o IRS Automático chegue este ano a cerca de três milhões de agregados familiares, o que corresponde a 60% do total. Além de ser mais simples, este processo permite que o reembolso seja mais rápido. Caso tenha dúvidas, dado que este artigo não contempla todas as situações possíveis, lembre-se que pode ligar para a linha de apoio do Fisco: 217 206 707.
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