Limites aos mandatos e mais dez mudanças nas mutualistas

Mandatos nas mutualistas vão estar limitados a três e titulares dos órgãos não podem exercer cargos em participadas. Saiba quais as principais mudanças do novo Código das Associações Mutualistas.

Aí está a prometida revisão ao Código das Associações Mutualistas (CAM), 28 anos depois da sua criação. Principal mudança à vista: as grandes mútuas como a Associação Montepio Geral vão passar a ser supervisionadas pela Autoridade de Supervisão Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Embora grande parte do código anterior transite para o novo documento, há muitas alterações que vão alterar a vida destas instituições, grandes e pequenas.

Como por exemplo, vai passar a existir uma limitação no número de mandatos (três mandatos). Além disso, são introduzidos critérios de elegibilidade mais exigentes para os titulares dos órgãos sociais, que passam a ser eleitos por uma assembleia de representantes. Para reforçar e garantir a sustentabilidade dos produtos das mutualistas, são introduzidos mecanismos automáticos de reequilíbrio entre quotas e benefícios das modalidades que os associados podem subscrever.

Após entrada em vigor do CAM, as associações mutualistas terão um ano para proceder às alterações dos seus estatutos em conformidade com as novas normas então aprovadas.

O que vai mudar?

  • Estabelecem-se limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares dos órgãos associativos, começando a contar a partir de agora. Assim, não será admissível a reeleição para mais de três mandatos (de quatro anos) consecutivos ou intercalados para a mesmo cargo ou função;
  • Cria-se a assembleia de representantes que sucede à assembleia de delegados, tendo por competências o controlo da administração da associação. Esta assembleia de representantes, que pode ser criada ou não nas mutualistas de âmbito nacional, visa assegurar uma adequada representação dos associados por áreas geográficas, locais de trabalho ou grupos profissionais.
  • Em termos gerais, introduzem-se normas que possibilitam ou impõem uma participação mais alargada dos associados e o controlo mais efetivo da sua ação, replicando os princípios da democracia representativa;
  • Introduzem-se requisitos mais exigentes de elegibilidade dos titulares dos órgãos sociais: têm de ser pessoas com, pelo menos, um ano de vida associativa, com experiência e conhecimentos adequados ao cargo, que sejam idóneas e que não exerçam atividade em entidades concorrentes ou participadas.
  • Clarifica-se que a impugnação de deliberações da assembleia geral que tenham por objeto atos referentes à qualidade de associado do recorrente tem efeito suspensivo;
  • No ato de constituição, as mutualistas devem juntar um documento emitido pelo serviço competente da área da Segurança Social relativo à reunião de condições legais e técnicas que assegurem a sustentabilidade económica e financeira da associação a ser constituída;
  • Prevê-se que o montante de quotas devidas por cada modalidade seja revisto periodicamente de forma a manter o correspondente valor em níveis adequados à satisfação dos respetivos compromissos, visando a garantia de equilíbrio técnico e financeiro de cada modalidade;
  • Estabelece-se a forma de provisionamento do fundo de administração, destinado a satisfazer os encargos administrativos: parte da quotização a ele destinado, pelo seu próprio rendimento e/ou por outras receitas previstas nos estatutos.
  • Passa a ser obrigatória a introdução de um mecanismo de reequilíbrio quando o termo de um exercício se verifique um défice do fundo de administração face às despesas realizadas;
  • Cria-se a obrigatoriedade da certificação legal de contas, através de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, a associação mutualista que apresente contas consolidadas, que esteja sujeita ao regime de supervisão financeira.
  • Cria-se e regulamenta-se o dever de sigilo profissional e troca de informações.

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