Tribunal Constitucional não dá razão ao PSD. Isenção para a CGD é constitucional

A norma do Governo que levou à demissão de António Domingues foi declarada constitucional. A administração da CGD continuará fora do Estatuto do Gestor Público. Paulo Macedo mantém salário.

O Tribunal Constitucional não deu razão aos deputados do PSD. A decisão do Governo de isentar a administração da Caixa Geral de Depósitos (CGD) do Estatuto do Gestor Público (EGP) é constitucional e legal. Desta forma, a atual administração liderada por Paulo Macedo continuará fora desse estatuto, o que lhe permitirá manter o salário anual de 423 mil euros. Foi esta a norma que levou à demissão de António Domingues, o antecessor de Macedo.

No acórdão publicada esta quinta-feira, com data de 20 de março de 2018, os juízes do Palácio Ratton decidem “não declarar a inconstitucionalidade” da norma, algo que era reclamado pelos social-democratas. Além disso, o TC decide “não declarar a ilegalidade da norma referida”. Foi em fevereiro do ano passado que o PSD avançou com um pedido de fiscalização sucessiva das alterações introduzidas pelo Governo ao Estatuto do Gestor Público.

Estas mudanças foram negociadas com António Domingues, ex-presidente da CGD, como mostrou a correspondência divulgada pelo ECO, e traduziram-se numa exceção da aplicação do Estatuto do Gestor Público “a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no Setor Empresarial do Estado e qualificadas como ‘entidades supervisionadas significativas’”, lê-se no decreto-lei de 28 de julho de 2016. Ou seja, a administração da CGD deixaria de ter, por exemplo, as limitações aos seus salários que estão previstas nesse Estatuto.

Depois da demissão de António Domingues, a questão passaria a afetar Paulo Macedo, o atual presidente da CGD, que aufere 423 mil euros por ano, acrescido de uma remuneração variável que pode ir até 50% da componente salarial fixa e que depende dos resultados alcançados. Caso o TC declarasse a inconstitucionalidade da norma e se voltasse a aplicar o EGP, a administração da CGD teria de ser remunerada consoante o que define o artigo 28º, que se refere às remunerações.

O ponto 9 desse artigo é explícito: quando se trata de empresas cuja principal função é fornecer serviços financeiros, “e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem”.

Quando enviou a norma para o Constitucional, o PSD argumentou que “pela ordem jurídica”, o Governo não pode fazer este decreto-lei pois “tem de se subordinar” à lei de bases. Além disso, os social-democratas assinalavam que assim não iria “haver um tratamento igual em todo o setor público e no Setor Empresarial do Estado”, ou seja, a CGD. Os deputados do PSD tentaram reverter a decisão do Governo com uma proposta na Assembleia da República durante a discussão do Orçamento do Estado para 2017, mas foi rejeitada.

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