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Milhares de contribuintes foram surpreendidos por coimas por falta de adesão ao Via CTT. O Governo já suspendeu as multas, mas as dúvidas permanecem. O fiscalista Rogério Fernandes Ferreira esclarece.
Milhares de contribuintes foram apanhados de surpresa pela atribuição de coimas por falta de inscrição no Via CTT. Entretanto, o Governo suspendeu os processos de contraordenação, mas mantêm-se algumas dúvidas: O que fazer agora que as multas foram suspensas? Quem já pagou pode ser reembolsado? O fiscalista Rogério Fernandes Ferreira analisa o enquadramento legal deste caso e adianta o que devem os contribuintes fazer.
Inscrição no Via CTT é obrigatória?
- O Orçamento do Estado para 2012, veio determinar que o domicílio fiscal do contribuinte passaria a integrar a caixa postal eletrónica, sendo que esta caixa postal passaria a ser obrigatória, desde meados de 2012, para os sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português, para os estabelecimentos estáveis de sociedades e para outras entidades não residentes, bem como para os sujeitos passivos de IVA residentes em território português;
- Os sujeitos passivos obrigados a aderir à caixa postal eletrónica devem promover essa adesão no prazo de 30 dia a contar da data de entrega da declaração de início de atividade ou nos 30 dias subsequentes à data do início do enquadramento no regime normal de IVA, quando ocorra essa operação, o que acontece nos casos em que determinado sujeito passivo deixa de estar abrangido por um regime de isenção de IVA;
- A criação da caixa postal eletrónica tem em vista facilitar a comunicação entre a Administração tributária e os contribuintes, sendo que, após a adesão ao serviço da caixa postal eletrónica, as notificações da Administração tributária são todas efetuadas por essa via;
- Por sua vez, a Lei do Orçamento do Estado para 2013 veio aditar ao Regime Geral das Infrações Tributárias a norma punitiva, que prevê a aplicação de coima para a falta de adesão ou para a adesão fora de prazo à caixa postal eletrónica, sendo aplicável uma coima variável entre €50 e €250 para as pessoas singulares e €100 a €500 para as pessoas coletivas.
Fui multado e agora?
Após a chegada da notificação, os contribuintes poderão:
- Apresentar defesa, nos termos da qual justificam que não violaram qualquer obrigação tributária, solicitando o arquivamento do processo de contra ordenação, sem a aplicação de coima;
- Proceder ao pagamento da coima, com redução, sendo que, nestes casos, o valor a pagar será reduzido para o valor mínimo da coima e com uma redução das custas para metade;
- Apresentar um pedido de dispensa de aplicação de coima, sendo que a aplicação do mesmo dependerá dos seguintes requisitos legais: a prática da infração em causa não ocasionar qualquer prejuízo para a receita tributária; a falta cometida já se encontrar regularizada; e falta revelar um diminuto grau de culpa.
Já paguei a coima. Posso pedir reembolso?
Neste momento, identificamos ser possível coexistirem cinco tipos de situações:
- Contribuintes que foram notificados e procederam ao pagamento (tenha, ou não, esse pagamento sido antecipado com redução do valor da coima para o mínimo legal e ainda uma redução das custas processuais para metade);
- Contribuintes que foram notificados e apresentaram defesa e/ou pedido de dispensa de aplicação de coima;
- Contribuintes que foram notificados e nada fizeram dentro do prazo legal disponibilizado pela Administração tributária;
- Contribuintes que foram notificados e cujo prazo legal de defesa ainda se encontra em curso;
- Contribuintes que ainda não foram notificados, apesar de os correspondentes processos de contraordenação já terem sido instaurados.
Perante as notícias que circularam, na semana passada, na comunicação social, terão sido dadas instruções, pelo Ministério das Finanças, para que estes processos de contraordenação sejam suspensos, presume-se que, no estado em que se encontram.
Significa isto que, nas situações em que os processos tenham sido arquivados pelo pagamento (antecipado ou não), a suspensão não operará qualquer efeito, pois, nestes casos, já não subsistirão quaisquer processos.
Consideramos que não existem fundamentos legais para a alegada suspensão dos processos de contraordenação e desconhecemos os fundamentos efetivamente invocados. Por seu lado, a extinção dos processos de contraordenação, emergente do seu arquivamento, implicará que o eventual reembolso só possa ser obtido do Estado mediante a apresentação de uma ação administrativa que, para o efeito, seja intentada.
Por outro lado, relativamente aos contribuintes que foram notificados e cujo prazo legal de defesa ainda se encontra em curso, afigura-se prudente que os mesmos apresentem defesa e/ou pedido de dispensa de aplicação de coima, na medida em que, independentemente das notícias da suspensão destes processos, a verdade é que, não o exercendo, poderá ficar precludido o seu direito de defesa.
Refira-se, finalmente, que não existe base legal no Regime Geral das Infrações Tributárias que permita a restituição do valor das coimas já pagas, pelo que essa eventual restituição terá de passar, necessariamente, por uma alteração legislativa, que contemple a criação de um regime legal transitório, à semelhança do que ocorreu, em 2015, com a aprovação do regime excecional de regularização das taxas de portagem e das coimas associadas à sua falta de pagamento.
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