De ‘acidente’ a ‘vigência’: um dicionário para os seguros

Para que não se perca na terminologia dos seguros, deixamos-lhe também pequeno glossário com alguns dos termos mais utilizados no setor dos seguros.

Com o guia essencial para subscrever um seguro na sua mão, vale a pena dar uma vista de olhos também no glossário que o ECO preparou. De A a Z, saiba como escolher o seguro ideal para as suas necessidades, evitando perder-se nas terminologias.

A

Acidente: acontecimento súbito imprevisto, de natureza ocasional, que sucede independentemente da vontade do segurado, por razões que lhe são exteriores. Uma situação que efetiva as coberturas e garantias dispostas no contrato de seguro.

Agravamento do risco: termo utilizado pelas seguradoras que traduz a sua decisão de alterar o risco, por este se ter tornado mais grave do que esperava, aumentando o prémio do seguro ou reduzindo as responsabilidades que aceitava anteriormente.

Agregado familiar: conjunto de pessoa que coabitam com a pessoa segura, tais como cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto, filhos, enteados ou adotados, que correspondam às regulamentações para a concessão do abono de família.

Alienação: transferência da propriedade ou de outro direito sobre determinado objeto do seguro para outra pessoa, podendo ser através de venda, troca ou doação.

Anulação: nome dado ao procedimento jurídico que leva à cessação do contrato por invalidade do mesmo.

Apólice: contrato que se estabelece entre o tomador de seguro e a seguradora;

Arbitragem: intervenção de uma terceira pessoa, com legitimidade para tomar decisões vinculativas para as partes envolvidas, quando não existe um acordo entre ambas;

Assistência: prestação de auxílio aos beneficiários do contrato de seguro. A versão mais comum é a “assistência em viagem” que consiste na ativação de meios para intervir em caso de avaria do automóvel através do envio de um reboque ou assistência técnica, no repatriamento de doentes ou feridos numa situação de acidente, adiantamento de despesas médicas ou hospitalares, entre outras.

Ata adicional: documento escrito que apresenta as alterações feitas às condições da apólice resultantes da decisão conjunta do tomador do seguro e da seguradora.

Atualização automática de capital: atualização do capital seguro ou limites, de acordo com as variações das taxas de juro, desconto, inflação, desvalorização do automóvel, entre outros.

B

Beneficiário: pessoa, singular ou coletiva, que é beneficiária do capital proveniente do contrato de seguro ou de uma operação de capitalização (entrega de capital ou indemnização).

Bónus: mais comum no seguro automóvel. É uma redução do prémio pago pelo segurado quando o seguro é renovado, por ausência de acidentes no passado.

C

Caducidade: extinção de um direito, após terminar o prazo de vigência ou duração do mesmo.

Capital seguro: valor monetário que fica estabelecido no contrato de seguro como sendo o limite máximo da responsabilidade da seguradora.

Capital variável: corresponde ao capital seguro no âmbito de um contrato de seguro ligado a fundos de investimento, cujo valor pode variar de acordo com o valor do fundo ou fundos a que o seguro está ligado.

Capital garantido: cláusula contratual em que a seguradora se obriga a reembolsar o investimento, de acordo com o prazo acordado, em montante não inferior à totalidade do capital que foi inicialmente investido.

Carta verde: documento comprovativo que atesta a existência do seguro obrigatório de veículos e que este é válido em todos os países mencionados na mesma.

Certificado de tarifação: documento emitido pela seguradora, no âmbito de um seguro automóvel, em caso de não renovação do contrato, onde são relatados a existência de sinistros nos últimos cinco anos, incluindo também agravamentos e bonificações de prémios, por forma a serem considerados na futura celebração de um novo contrato.

Cláusula: artigo ou condição, apresentado num contrato de seguro, onde são descritos os direitos ou obrigações das partes.

Coberturas: conjunto de situações tipicamente previstos que são garantidos pela seguradora de acordo com o contrato que é celebrado.

Comparticipação: valor que cabe à seguradora pagar.

Condições especiais: conjunto de cláusulas ou disposições contratuais que complementam ou especificam as condições gerais, sendo de aplicação generalizada a determinados contratos do mesmo tipo.

Condições gerais: conjunto de cláusulas ou disposições contratuais, normalmente pré-elaboradas, que definem o enquadramento e os princípios gerais da apólice, aplicando-se a todos os contratos do mesmo ramo, modalidade ou operação.

Condições particulares: conjunto de cláusulas que são acrescentadas às condições gerais ou especiais de uma apólice, para o adaptar a um caso específico, especificando, por exemplo, o risco coberto, o início e duração do contrato, o capital seguro, entre outros.

Corretor de seguros: mediador independente que, para aconselhar de forma imparcial, analisa diversos seguros existentes no mercado e seleciona os que melhor se adaptam às necessidades do cliente.

Cosseguro: operação em que diversos seguradores cobrem, em conjunto, um risco através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias, idêntico período de duração e com um prémio global.

D

Dano: prejuízo sofrido por alguém, que poderá ser causado por perda, destruição ou avaria de bens, ou ainda por uma lesão que afete a saúde física ou mental de um indivíduo.

Declaração Amigável de Acidente Automóvel: impresso que se deve preencher em caso de acidente automóvel, destinado a recolher determinadas informações indispensáveis à regularização do sinistro pelas seguradoras e fazer a participação do acidente. Este impresso deverá ser, sempre que possível, preenchido no local e assinado por ambas as partes, sendo uma peça essencial para que possa ser aplicado o sistema de indemnização direta ao segurado.

Denúncia: fim do contrato temporário, por decisão de não renovação do mesmo, na altura em que este termina;

Depreciação: avaliação por peritagem ou estimativa, do automóvel, que vai perdendo valor ao longo do tempo seja pela sua antiguidade, uso ou desgaste.

Doença preexistente: doença que já existia na data em que o contrato de seguro foi celebrado.

E

Encargos de fracionamento: valor que acresce ao prémio, quando o tomador do seguro opta pelo pagamento do mesmo em prestações;

Estorno de prémio: devolução, ao tomador do seguro, de uma parte do prémio que já foi pago. Isto verifica-se quando o contrato de seguro cessa antes da data definida.

Exclusão: situação ou acontecimento que não se encontra coberta pela apólice, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade.

F

Fracionamento do prémio: opção dada ao tomador de seguro que consiste em dividir o pagamento do prémio em prestações;

Franquia: parte do valor dos danos que fica à responsabilidade do tomador de seguro;

G

Gabinete Português de Carta Verde: associação que, mediante uma convenção com Gabinetes de outros países com a mesma natureza, tem como principais responsabilidades assegurar os direitos legítimos de vítimas de acidentes de viação que ocorrem em Portugal ou num país aderente à Carta Verde, e ainda defender os interesses das seguradoras nacionais e dos gabinetes congéneres estrangeiros.

I

Indemnização: importância paga pela seguradora, em caso da ocorrência de um sinistro ou prejuízo coberto pela apólice. A indemnização pode ser feita de várias formas, de acordo com o disposto no contrato.

L

Livre resolução: possibilidade de desistir de um contrato de seguro, sem a necessidade de invocar um motivo para essa decisão.

M

Mediação: modalidade extrajudicial de resolução de litígios, de caráter informal, em que as partes são auxiliadas por um mediador para encontrar, por si mesmas, uma solução negociada para o conflito entre estas.

Mediador de seguros: qualquer pessoa ou entidade que exerça, mediante uma remuneração, a atividade de mediação de segures e se encontre inscrito como mediador na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. Pode exercer a sua atividade por conta de um ou vários seguradores ou ainda de forma independente.

O

Operação de capitalização: contrato em que uma seguradora do ramo vida se compromete a pagar um determinado valor no final do contrato.

Obrigatórios (seguros): seguros que são impostos por lei, como é o exemplo do seguro automóvel. Estes seguros são normalmente de responsabilidade civil para com as eventuais vítimas expostas a determinados riscos, como forma de garantia da sua proteção.

P

Perda total: verifica-se quando ocorre uma destruição total do objeto seguro, cujos custos de reparação são superiores ao valor declarado antes do sinistro.

Período de indemnização: período compreendido entre a ocorrência do sinistro e a ativação do seguro, até à reparação do prejuízo causado, altura em que a situação é normalizada.

Período de carência: período entre o início do contrato e uma determinada data, no qual as coberturas ainda não se encontram a produzir efeitos.

Pessoa segura: pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura.

Plano de pensões: programa que define as condições para se receber uma pensão, seja a pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, entre outras. O plano de pensões define as pensões a que os beneficiários podem ter direito, e também as condições para as receber e a forma como o seu valor é calculado.

Prémio do seguro: preço que o tomador de seguro paga pela subscrição ou renovação do mesmo.

Pré-autorização: em alguns seguros de saúde, é exigido ao tomador de seguro que peça uma autorização antes do internamento hospitalar. Este processo tem como objetivo determinar se a despesa se encontra abrangida pelas coberturas do seguro e se tem capital suficiente.

Prorrogação: prolongamento de um contrato de seguro além do seu prazo inicial de duração e por igual período, desde que nenhuma das partes se oponha.

Proteção jurídica: cobertura incluída na apólice que garante ao tomador do seguro as despesas com, por exemplo, honorários de advogados, procuradores, peritos, entre outras despesas judiciais, quando os seus interesses são postos em causa ou quando é envolvido em litígio judicial.

R

Ramo Vida: É uma das categorias dos seguros que englobam os seguros de vida clássicos e os seguros financeiros.

Ramo Não Vida: É uma categoria dos seguros onde se englobam todos os seguros que têm como objeto bens patrimoniais e também os seguros pessoais (exceto o seguro de vida), como por exemplo: responsabilidade civil automóvel, acidentes de trabalho, seguro de doença, multirriscos habitação, acidentes pessoais, seguro de viagem, etc..

Relatório de Peritagem: documento técnico emitido por um perito, que relata de forma quantitativa e qualitativa todos os danos resultantes do sinistro.

Rendimento mínimo garantido: quando a seguradora ou entidade gestora garante uma rendibilidade mínima no âmbito do contrato.

Renovação automática: prolongamento automático de um contrato de seguro no final do período fixado, na ausência de uma opinião contrária, de uma das partes contratantes.

Resgate: possibilidade prevista em algumas modalidades de seguros de vida, de o tomador resolver o contrato e receber o valor da provisão, deduzido de despesas de aquisição e de outras que estejam previstas na apólice.

Resolução: cessação antecipada do contrato de seguro, como consequência de várias situações expressamente previstas.

Responsabilidade Civil: obrigação de reparar os danos causados noutras pessoas, bens ou propriedades.

Risco: probabilidade de acontecer algo súbito, trágico, ou algum acidente que faz ativar as garantias dispostas no contrato do seguro.

S

Salvado: o bem salvo do sinistro, nas situações de perda total. É o veículo danificado, cuja reparação é superior ao valor declarado antes do sinistro.

Segurado/Pessoa segura: aquele que é beneficiário ou subscreve o seguro.

Seguradora: entidade que emite e faz a exploração do seguro.

Seguro: contrato de adesão em que uma parte, a seguradora, garante à outra parte, o tomador de seguro, e a quem este definir como beneficiário (o segurado), uma indemnização em caso da ocorrência de um determinado sinistro, em troca da liquidação de um prémio de seguro.

Sinistro: evento ou série de eventos, que resultam de uma mesma causa, e que acionam a cobertura do risco prevista no contrato de seguro.

Sobreprémio: acréscimo ao valor do prémio do seguro devido à cobertura de um risco agravado ou a uma cobertura adicional.

Subrogação: ação exercida por um segurador com o fim de obter do responsável pelo dano causado, o reembolso de uma indemnização paga ao beneficiário do contrato.

T

Tarifa: conjunto de critérios e de condições de subscrição que permitem o cálculo do prémio do seguro.

Terceiro: vítima resultante de um sinistro provocado pelo segurado, cujos danos que sofreu são cobertos pela seguradora.

Tomador de seguro: pessoa que contrata o seguro e que é responsável pelo pagamento do mesmo.

V

Valor venal: valor comercial do bem seguro, imediatamente antes da ocorrência do sinistro.

Vencimento: data até à qual o prémio do seguro deve ser pago à seguradora.

Vigência: período durante o qual o contrato de seguro se encontra a produzir os seus efeitos.

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