Em quatro anos, registos de alojamento local aumentam de 14 para 77 mil
Desde o início do ano até outubro, verificaram-se 22.550 novos estabelecimentos de alojamento local, sendo Lisboa o concelho que concentra mais espaços, com 15.881 registos.
O alojamento local em Portugal cresceu cinco vezes nos últimos quatro anos, aumentando de 14 mil registos em 2014 para mais de 77 de mil estabelecimentos este ano, segundo o Registo Nacional de Estabelecimentos de Alojamento Local (RNAL). De acordo com o Diário de Notícias, dois terços dos que atuam nesta área têm, pelo menos, dois alojamentos locais.
Até 15 de outubro deste ano, a plataforma online RNAL, disponibilizada pelo Turismo de Portugal, contabilizava 77.053 registos de alojamento local, localizados maioritariamente nos distritos de Faro (29.703), Lisboa (20.512) e Porto (8.957). Dos 77 mil estabelecimentos registados, 51.179 operam em modalidade de apartamento, 20.492 em moradias e 5.382 em estabelecimentos de hospedagem — hostels.
De acordo com os dados do RNAL, até 31 de dezembro de 2014 existiam 14.127 registos de alojamento local, valor que subiu para 24.343 até ao final de 2015, para 35.606 até ao final de 2016 e para 54.503 até ao final de 2017. Assim, desde o início deste ano até 15 de outubro verificou-se 22.550 novos estabelecimentos de alojamento local, o maior aumento registado ao longo do período de boom da atividade em Portugal, que permitiu subir para 77 mil o número total de registos existentes.
Por concelho, Lisboa é o que concentra mais espaços de alojamento local, com 15.881 registos, seguindo-se Porto (6.972), Albufeira (6.542), Loulé (4.477), Portimão (4.046) e Lagos (3.814).
Dois terços exploram pelo menos dois alojamentos locais
De acordo com um estudo da Câmara Municipal de Lisboa, “Estudo Urbanístico do Turismo em Lisboa”, citado pelo DN, apenas 35% dos titulares de exploração de alojamento local na capital gerem apenas uma unidade para arrendamento de curta duração. A grande maioria — 65% — gere duas ou mais unidades. Acima, está uma percentagem de 27%, que gere mais do que oito alojamentos locais.
Relativamente aos edifícios com alojamento local, o estudo conclui ainda que a maior parte tem mais do que uma unidade dedicada ao arrendamento de curta duração: são 73% os edifícios com dois ou mais registos de alojamento local, tendo os restantes 27% apenas uma unidade. O recorde em Lisboa é de um titular (não especificado) que gere 156 estabelecimentos de alojamento local.
Novas regras para alojamento local entram em vigor no domingo
A 21 de outubro entra em vigor o diploma que permite às câmaras municipais e às assembleias de condóminos intervirem na autorização do alojamento local, permitindo a fixação de “áreas de contenção”.
“Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a câmara municipal territorialmente competente pode aprovar, por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação”, segundo o diploma, que procede à segunda alteração ao regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local.
Nas áreas de contenção a definir pelos municípios, que devem ser reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos, “o mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local”, critério que apenas se aplica aos estabelecimentos que se instalem após a entrada em vigor da lei. Até à entrada em vigor do regulamento municipal, a câmara municipal pode “suspender, por um máximo de um ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas”.
Neste âmbito, a Câmara Municipal de Lisboa anunciou já que vai suspender novos registos de alojamento local nos bairros de Madragoa, Castelo, Alfama, Mouraria e Bairro Alto. Além da intervenção dos municípios na regulação do alojamento local, “não pode haver lugar à instalação e exploração de hostels em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito”.
Neste sentido, “no caso da atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos, que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade”.
A decisão da assembleia de condóminos tem que ser comunicada ao presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, que tem que decidir sobre o pedido de cancelamento do registo do estabelecimento de alojamento local. A lei determina, também, que o condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva.
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