Recibos verdes têm novas taxas e regras. 11 simulações para saber quanto irá descontar
O regime contributivo dos trabalhadores independentes mudou: elimina a isenção em alguns casos, altera a base de incidência noutros e até baixa as taxas. Confuso? O ECO ajuda com 11 exemplos claros.
O arranque do ano de 2019 está a ser sinónimo de grandes mudanças para os trabalhadores independentes. Janeiro trouxe um novo regime para os recibos verdes, que alterou a forma de cálculo da base de incidência das contribuições para a Segurança Social, mudou as taxas a aplicar e introduziu novas datas e obrigações declarativas às quais é preciso ter atenção.
Além de se ter mudado as regras para os trabalhadores com uma atividade mais ou menos estável, há também novidades para aqueles que, em certos meses, não têm quaisquer rendimentos e para aqueles que concentram grande parte dos seus rendimentos num determinado período.
Por sua vez, os trabalhadores com contabilidade organizada passam a ter mais opções à disposição, podendo tanto optar pelo regime antigo baseado na declaração de rendimentos anual (a escolha tomada pela maioria) como pela nova declaração de rendimentos trimestral.
E até os trabalhadores dependentes que acumulam a essa atividade algum trabalho independente são alvo de alterações, devendo abrir os cordões à bolsa no caso de terem um rendimento relevante que ultrapasse os quatro Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 1.743,04 euros/mês.
Perdido no meio de tantas nuances? O ECO já preparou um descodificador para que apanhe o fio à meada e passa agora a pente fino esses detalhes à luz dos onze exemplos claros. Alguns dos casos são dados pela própria Segurança Social, no seu Guia Prático.
Como apurar a base de incidência?
No caso do Filipe, os cálculos são simples. Este trabalhador com contabilidade simplificada declarou, no último trimestre de 2018, rendimentos médios de prestação de serviços no valor de seis mil euros. O seu rendimento relevante (70% do rendimento médio dos três meses anteriores) é, assim, 4.200 euros. Esse valor divide-se por três meses (1.400 euros), apurando-se assim a base de incidência sobre a qual se aplicará a taxa de 21,4%.
Ao contrário do Filipe, a Leonor tem contabilidade organizada. À semelhança da grande maioria dos trabalhadores nessas condições, a Leonor escolheu manter a declaração anual de rendimentos, rejeitando a nova modalidade trimestral.
No último ano, esta trabalhadora obteve um lucro tributável de 15 mil euros. A base de incidência é resultante da divisão desse valor por 12 meses (ou seja, 1.250 euros). Será sobre esse montante que se aplicará a taxa respetiva.
No último trimestre, a Marta não obteve rendimentos. Ainda assim, esta trabalhadora independente tem de apresentar a sua declaração trimestral, ficando ainda obrigada a pagar a contribuição mínima, que este ano passou a estar fixada nos 20 euros mensais.
No regime anterior, mesmo nos meses em que não obtinham rendimentos, os trabalhadores estavam obrigados a pagar a contribuição apurada a partir da base de incidência anual. Podiam, em alternativa, encerrar a atividade, nesse período, perdendo contudo o direito a prestações sociais e prejudicando a reforma.
De acordo com o Ministério do Trabalho, a fixação de uma contribuição mínima vem agora assegurar a continuidade das carreiras contributivas.
Para as atividades extremamente sazonais, há ainda outra novidade. No último trimestre, o João teve um rendimento relevante mensal de 10 mil euros, o que ultrapassa o valor definido como teto máximo (12 IAS ou 5.229,12 euros). Assim, a base de incidência contributiva do João fica fixada não nos tais 10 mil euros, mas nesses 12 IAS. Será sobre esses 5.229,12 euros que se aplicará a taxa respetiva.
As mudanças fazem-se sentir igualmente no caso dos trabalhadores dependentes que também passam recibos verdes. No regime anterior, esses portugueses pagavam contribuições apenas pelo trabalho por conta de outrem, mesmo que os rendimentos resultantes das atividades independentes fossem superiores, mas tal isenção deixou de se aplicar a todos os casos.
No último trimestre, o Paulo auferiu, em média, oito mil euros mensais pela prestação de serviços, tendo um rendimento relevante de 5.600 euros. Tal valor é superior ao patamar fixado para a isenção (4 IAS ou 1.743,04 euros). Logo, a sua base de incidência é a resultante da diferença entre o rendimento relevante apurado e esse limite, ou seja, 3.856,96 euros. É sobre esse valor que se aplicará a taxa.
No novo regime contributivo, eliminam-se os escalões de rendimento, apagando-se consequentemente a possibilidade de baixar ou aumentar dois desses degraus para ajustar a base sobre a qual incide a contribuição.
Esse ajustamento mantém-se, no entanto, possível por outra via: o trabalhador pode, trimestralmente, escolher corrigir o rendimento em 25% menos ou 25% mais. Isto em intervalos de 5%.
Portanto, de volta ao caso do Filipe, em vez de pagar uma contribuição resultante da aplicação da taxa respetiva sobre os seus 1.400 euros de rendimentos rendimento relevante mensal, este trabalhador independente poderá escolher aplicar a taxa sobre: 1.050 euros (-25%), 1.120 euros (-20%), 1.190 euros (-15%), 1.260 euros (-10%), 1.330 (-5%), 1.470 euros (+5%), 1.540 euros (+10%), 1.610 euros (+15%), 1.680 euros (+20%), 1.750 euros (+25%).
Como calcular o desconto mensal?
Se o Filipe não proceder ao ajustamento referido, mantendo o seu rendimento relevante mensal nos 1.400 euros, terá a pagar 299,60 euros, todos os meses durante o trimestre seguinte ao período contributivo declarado. Isto porque à base de incidência apurada se aplica, este ano, uma taxa de 21,4%.
De volta ao caso da Leonor. Este ano, esta trabalhadora com contabilidade organizada decidiu manter a declaração anual e, portanto, tem como base de incidência 70% do rendimento médio de 2018, ou seja 1.250 euros mensais. A Leonor pagará, por mês (ao longo de todo o ano de 2019) 267,50 euros, valor resultante da aplicação da taxa de 21,4% ao rendimento relevante referido.
Enquanto trabalhador dependente que também exerce atividades independentes, o Paulo pagará, este trimestre, apenas a contribuição resultante da aplicação da taxa de 21,4% à diferença entre o seu rendimento relevante resultante dos trabalho independente e o teto máximo de isenção fixado para este casos (quatro IAS ou seja 1.743 euros mensais).
Ou seja, como recebeu, em média oito mil euros mensais, no último trimestre, a sua base de incidência seria, em princípio, 5.600 euros. No entanto, como acumula o trabalho independente com o dependente, o rendimento relevante do Paulo é, apenas, 3.857 euros (subtraindo-se aos tais 5.600 euros os quatro IAS colocados como rendimento isento deste tipo de contribuições).
A esse valor aplica-se a taxa de 21,4%. O Paulo terá, assim, de pagar 825,40 euros de contribuição durante os três meses seguintes ao período contributivo declarado.
Ao contrário do Paulo, a Rita (que também acumula trabalho independente às suas funções por conta de outrem) recebeu, no último trimestre, menos de 4 IAS de rendimento relevante mensal.
Nos últimos três meses de 2018, esta trabalhadora auferiu mil euros mensais, ou seja, tem como base de incidência mensal este trimestre 700 euros. Tal valor é inferior ao patamar de 1.743 euros mensais a partir do qual os trabalhadores perdem a isenção, não sendo a Rita obrigada, assim, a pagar qualquer contribuição sobre estes rendimentos. Paga, no entanto, contribuições pelo seu trabalho dependente.
O Pedro é empresário em nome individual: Obedece às mesma regras no que diz respeito ao apuramento da base de incidência, mas é alvo de uma taxa diferente (que baixa, em 2019, de 34,75% para 25,17%).
No último trimestre, o Pedro auferiu em média sete mil euros por mês, sendo o seu rendimento relevante mensal 4.900 euros. A esse valor aplica-se a taxa referida. Assim, o Pedro terá de pagar 1.233,33 euros, durante os três meses seguintes ao período contributivo declarado.
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