Deco recebe todos os dias famílias endividadas com casa penhorada

  • Lusa
  • 27 Março 2019

Desde 2016 é proibido executar dívidas fiscais através da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor. Deco pede alargamento desta proibição.

A Deco está a receber pedidos diários de ajuda de famílias endividadas que perdem a casa onde moram por dívidas que não conseguem pagar e que frequentemente são de valor reduzido, denunciou hoje a associação de defesa dos consumidores.

“Nestes primeiros três meses do ano, todos os dias surgem situações destas”, de famílias endividadas com penhora de morada de família, contou à Lusa a jurista da Deco Natália Nunes, explicando que em muitas destas situações existe até “uma grande desproporção” entre o valor em dívida e o valor patrimonial do imóvel penhorado devido à cobrança judicial de dívidas.

Das situações de penhora de casas, a Deco distingue duas situações: as de perda de casa por venda em leilão desencadeada para pagar dívidas de crédito à habitação e as de perda por outras dívidas, normalmente de menor montante que as usualmente pedidas num crédito à habitação.

“Não é que as primeiras situações não mereçam a nossa atenção, porque merecem, mas a nossa preocupação neste momento está mais focada nas famílias que perdem a casa por dívidas que não são de crédito à habitação e cujo pagamento até pode estar a ser cumprido pontualmente”, explicou a jurista do gabinete de proteção financeira da Deco.

A nossa preocupação neste momento está mais focada nas famílias que perdem a casa por dívidas que não são de crédito à habitação e cujo pagamento até pode estar a ser cumprido pontualmente.

Natália Nunes

Jurista da Deco

Natália Nunes dá como exemplo o caso de uma consumidora que, para realizar um tratamento médico, alugou por dois anos um equipamento por um valor fixo mensal mas que, devido ao divórcio e a auferir o salário mínimo nacional, não cumpriu o pagamento em dívida, mantendo o regular o pagamento do crédito à habitação do imóvel onde vivia.

“Foi então notificada no âmbito de um processo de cobrança judicial da penhora do imóvel, cujo valor patrimonial correspondia a 106.600 euros, (…) de forma a liquidar uma dívida no valor de aproximadamente 3.500 euros”, contou, adiantando que situações como esta estão a acontecer “com demasiada frequência”.

Natália Nunes diz que “são muitas as famílias” privadas da sua habitação por causa de processos de execução e de insolvência.

Desde 2016 é proibido executar dívidas fiscais através da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor, ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.

A Deco apela para o alargamento desta proibição nas execuções fiscais a situações paralelas de execução judicial de créditos, garantindo proteção quando a penhora pela administração tributária não é a primeira realizada.

A jurista lembrou que muitas vezes a casa de morada é chamada a responder a dívidas de pessoas com salário mínimo, uma vez que a lei portuguesa não permite a penhora do rendimento quando é igual ao salário mínimo nacional.

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