Publicada portaria que define acesso à redução do IRS nas rendas de longa duração

  • Lusa
  • 12 Abril 2019

A portaria que regulamenta as condições de acesso à redução da taxa do IRS nos contratos de arrendamento de longa duração foi publicada esta sexta-feira em Diário da República.

A portaria que regulamenta as condições de acesso à redução da taxa do IRS nos contratos de arrendamento de longa duração foi publicada esta sexta-feira em Diário da República e produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

De acordo com o diploma, para que possam beneficiar deste regime de redução de taxa do imposto, os senhorios terão de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o contrato de arrendamento e as alterações através da entrega da declaração Modelo 2 e de pagar o Imposto do Selo. Entre os pressupostos exigidos para se estar abrangido por este benefício fiscal está ainda a obrigação do senhorio em comunicar ao Fisco a identificação do contrato de arrendamento em causa, indicando a data de início e respetiva duração, bem como as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte.

Em caso de cessação do contrato, o senhorio tem também de comunicar à AT a data de cessação, “bem como a indicação do respetivo motivo da cessação”, tendo de o fazer até 15 de fevereiro do ano seguinte. Além de exigir “comprovação de pressupostos”, o direito à redução da taxa do IRS para rendas de longa duração impõe a obrigação de comprovação dos elementos declarados, o que, segundo o diploma, implica que os senhorios disponham do contrato de arrendamento que fundamenta o direito ao regime e do comprovativo de cumprimento da entrega da declaração Modelo 2 e o respetivo pagamento do Imposto do Selo.

Na inexistência de contrato de arrendamento escrito, será necessário que o senhorio disponha de outro documento que comprove a existência da relação jurídica do arrendamento e, caso haja lugar à cessação do contrato, será necessário estar munido do respetivo comprovativo. Entre as várias medidas legislativas que entraram em vigor este ano com o objetivo de dar mais segurança e estabilidade aos inquilinos e de estimular a realização de contratos de arrendamento de maior duração inclui-se a redução da taxa do IRS em função do prazo de duração do contrato.

Desta forma, aos rendimentos prediais de contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos é aplicada uma redução de dois pontos percentuais face à taxa autónoma de 28%. E, “por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais”.

Já nos rendimentos de rendas de contratos celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, a taxa recua cinco pontos percentuais, para 23%, sendo que, por cada renovação “com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais”. Esta redução da taxa é de 14 pontos percentuais para os contratos a mais de 10 e a menos de 20 anos, e de 18 pontos percentuais nos contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos.

Com a portaria hoje publicada, procura-se impedir eventuais utilizações abusivas do benefício fiscal, ou seja, procura-se evitar que alguém comece por fazer um contrato a um prazo mais alto para pagar menos de IRS, e o interrompa sem justa causa antes do prazo. Do lado do inquilino é sempre possível denunciar o contrato antes do prazo desde que cumpra o período de pré-aviso previsto na lei.

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