Eu decido como e onde vou trabalhar!
Com a entrada no mercado de trabalho da geração dos millennials, este paradigma de trabalho começou a ser posto em causa.
Onde vou trabalhar e qual o meu horário de trabalho? Quando se pensa em trabalhar numa empresa, aparentemente não haveria grandes dúvidas: trabalhar implica deslocarmo-nos para um local físico e cumprir um horário de trabalho determinado pela empresa.
Hoje já não é assim. Com a entrada no mercado de trabalho da geração dos millennials, este paradigma de trabalho começou a ser posto em causa. Estatísticas recentes comprovam que três em cada cinco dos jovens millennials preferem um horário flexível a um horário fixo e estão dispostos a trabalhar remotamente.
As empresas deparam-se, assim, com um novo desafio: encontrar um modelo de organização em que se privilegia a produtividade em detrimento do número de horas trabalhadas.
As vantagens para os colaboradores e para as empresas são de vária ordem, estando já demonstrado que essa liberdade estimula a criatividade e produtividade do colaborador.
Este fenómeno não é da exclusiva responsabilidade de um ADN geracional. Ele é, naturalmente, decorrente do avanço tecnológico. A inteligência artificial, a human cloud e as plataformas digitais de trabalho são algumas das evoluções tecnológicas que criam já hoje condições para partilha, manipulação e gestão de informação a qualquer momento e em qualquer sítio.
Mas, afinal, o que diz a legislação portuguesa a este respeito? Quais são os modelos permitidos e quais os limites que existem?
Os modelos de organização de tempo de trabalho previstos no Código do Trabalho não estão particularmente pensados para esta nova dinâmica de trabalho mas, ainda assim, há soluções: isenção de horário de trabalho, regime de teletrabalho são alguns exemplos que permitem trabalhar com maior flexibilidade e/ou à distância. Já se a solução é trabalhar tendo em consideração picos de atividade, há que olhar para alguns regimes como seja o de adaptabilidade, horário concentrado ou banco de horas.
Isenção de Horário de Trabalho: para regime de teletrabalho ou outros casos de exercício regular de atividade fora das instalações da empresa, sem controlo imediato do superior hierárquico, é possível estabelecer entre a empresa e o colaborador, por acordo, um de três regimes: (i) não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho (PNT); (ii) possibilidade de determinado aumento do PNT, por dia ou por semana e (iii) cumprimento do PNT acordado. Em regra, consoante o regime da isenção de horário de trabalho definido, este regime tem associado uma determinada retribuição que, a não ser que o contrato coletivo determine de modo distinto, não pode ser inferior a: 1 horas de trabalho suplementar por dia ou 2 horas de trabalho suplementar por semana.
Regime de Adaptabilidade Individual: empregador e colaborador podem definir por acordo o PNT em termos médios, prevendo, em semana cuja duração do trabalhador seja inferior a 40 horas, a redução até duas horas por dia ou, sendo acordada, em dias ou meios dias.
Regime de Adaptabilidade Grupal: por contratação coletiva pode ser estabelecido um regime a um grupo de colaboradores de uma equipa. Por esta via, o PNT pode ser aumentado até quatro horas por dia, ou uma carga horária por semana até 60 horas, não podendo exceder as 50 horas de trabalho semanal em média num período de dois meses.
Horário Concentrado: por contratação coletiva ou por acordo com o colaborador, a empresa pode aumentar o PNT até quatro horas por dia, concentrando o PNT semanal num período máximo de quatro dias.
Os tempos mudaram e essa mudança é uma exigência do capital humano que é o recurso mais estratégico das empresas. Reter os melhores é, pois, um fator crítico de sucesso que obriga a dar uma resposta eficaz às suas exigências, transformando-as, também, em vantagens para a empresa.
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