Concorrência condena 14 bancos por cartel no crédito. Multas atingem os 225 milhões de euros
Autoridade da Concorrência condena bancos por troca de informação sobre práticas comerciais internas no crédito ao consumo, habitação e a empresas. Clientes podem processar bancos.
A Autoridade da Concorrência (AdC) acabou de condenar 14 bancos a operar em Portugal por cartelização na fixação de produtos de crédito, tendo aplicado às instituições multas no valor de 225 milhões de euros. O cartel visava a troca de informação sobre práticas comerciais internas no crédito ao consumo, habitação e a empresas e durou mais de dez anos, entre 2002 e 2013, segundo a AdC.
“A prática concertada entre as instituições consistia na troca de informação entre estes bancos relativamente à amplitude do spread aplicado futuramente, mas também relativamente a todas as condições da oferta”, explicou Margarida Matos Rosa, presidente da Autoridade da Concorrência em declarações à RTP. “As condições eram determinadas previamente e tipicamente não deviam ser do conhecimento geral dos concorrentes”, explicou a líder da AdC, uma forma de atuação que prejudicou de forma direta e indireta a vida dos consumidores.
Ao definirem entre si as condições associadas aos empréstimos e ao spread a ser cobrado à economia portuguesa, os bancos envolvidos impediram cidadãos e empresas de obterem benefícios com a situação concorrencial que deveria existir neste setor. Ou seja, o mercado livre que a banca tantas vezes defende publicamente não foi praticado pela mesma banca e isto nos anos que levaram o país à crise. Já segundo a presidente da AdC, os clientes que se sentirem lesados podem avançar para tribunais: “Cada particular ou empresa que se sinta lesado pela prática restritiva da concorrência pode pedir compensação aos tribunais”, explicou à televisão pública.
“Os bancos condenados são o BBVA, o BIC (por factos praticados pelo então BPN), o BPI, o BCP, o BES, o BANIF, o Barclays, a CGD, a Caixa de Crédito Agrícola, o Montepio, o Santander (por factos por si praticados e por factos praticados pelo Banco Popular), o Deutsche Bank e a UCI“, detalha a Autoridade da Concorrência, já em comunicado divulgado ao final da tarde. Mas a multa envolve mais bancos, explica o regulador.
Em relação aos valores, a AdC não divulga individualmente a multa aplicada a cada instituição, referindo apenas que “o montante das coimas aplicadas foi determinado tendo em conta a gravidade e duração da participação na infração por cada banco visado, tendo em consideração os mercados afetados , de acordo com a Lei da Concorrência”.
O regulador explica ainda que “ficou impedida de punir a prática relativamente ao Abanca, também visado na acusação, uma vez que este cessou a prática anos antes dos restantes bancos. Além deste facto, são condenados 13 dos 15 bancos visados pela acusação emitida pela AdC (nota de ilicitude) porque o Santander, entretanto, adquiriu o Banco Popular, ambos visados, tendo assumido as responsabilidades contraordenacionais do segundo”.
A nota da Concorrência explica que nem todas as instituições envolvidas vão ser multadas já que o “primeiro banco a denunciar a infração e a apresentar provas da sua participação na mesma beneficiou de dispensa total de pagamento da coima (clemência)”. Além disso, houve um “segundo banco que recorreu ao regime de clemência, apresentando prova adicional da infração, obteve uma redução de 50% no valor da coima que lhe foi aplicada”.
A visão dos bancos sobre “concorrência”
Segundo a explicação da AdC, os 15 bancos envolvidos na violação da Lei da Concorrência desenharam um esquema de partilha de informação para impedir que a economia portuguesa beneficiasse de melhores condições no acesso ao crédito, situação que terá sido especialmente dura para o país por esta cartelização ter “apanhado” os anos em que o custo de financiamento de particulares e empresas dispararam e os anos em que vários bancos começaram a colapsar.
Conforme descreve o regulador, “neste esquema, cada banco facultava aos demais informação sensível sobre as suas ofertas comerciais, indicando, por exemplo, os spreads a aplicar num futuro próximo no crédito à habitação ou os valores do crédito concedido no mês anterior, dados que, de outro modo, não seriam acessíveis aos concorrentes”. Desta forma, todos os bancos sabiam o que os outros estavam a oferecer aos clientes, “o que desencorajava os bancos visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os consumidores”.
Ou seja, os bancos trocavam ou tinham acesso à informação sobre estratégias de mercado dos “concorrentes”, o que fazia com que todos alinhassem os respetivos comportamentos, “impedindo os consumidores de beneficiarem do grau de concorrência que existiria na ausência de tal intercâmbio”.
Este tipo de atuação contra o mercado livre e concorrencial, explica o regulador, “constitui uma importante restrição da concorrência, proibida pelo n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência), e pelo n.º 1 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”, sendo especialmente grave porque envolve produtos com uma “importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas”, que assim foram prejudicados “de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas”.
No entender da AdC, “esta prática, em alguns casos, durou mais de dez anos, tendo o caráter relevante, estratégico e não público da informação partilhada ficado inequivocamente demonstrado na decisão da AdC”. A Concorrência lembra ainda que no âmbito deste processo procedeu a diligências de busca e apreensão em 25 instalações de 15 bancos participantes na infração, sendo que apesar do “elevado grau de litigância” com que os bancos responderam à atuação, dos 43 recursos apresentados, “só 5 decisões foram desfavoráveis à AdC”.
(Notícia atualizada às 19h10)
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