Bancos têm até esta quinta-feira para comunicar ao Fisco saldos de contas acima dos 50 mil euros

  • Lusa
  • 31 Outubro 2019

Bancos e outras instituições de crédito, seguradoras e entidades de investimento têm de enviar ao Fisco o saldo que um mesmo contribuinte tenha nas suas contas desde que este exceda os 50 mil euros.

Os saldos das contas de residentes com mais de 50 mil euros são este ano pela primeira vez alvo de comunicação automática à Autoridade Tributária e Aduaneira e a data para os bancos fazerem este reporte termina esta quinta-feira.

Depois de em 2017 ter passado a ter acesso automático aos saldos e aplicações financeiras de residentes com contas no estrangeiro e de não residentes com contas em banco portugueses, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vai passar a ter a mesma informação relativamente aos residentes em território nacional que tenham contas domiciliadas em bancos com operação em Portugal.

Este primeiro reporte dos bancos ao fisco deveria ter sido realizado até 31 de julho, mas foi decidido alargar o prazo por mais três meses, até 31 de outubro, para que ambas as partes (fisco e instituições financeiras) se pudessem adaptar e reunirem as condições técnicas para cumprirem esta nova obrigação.

“Considerando que esta nova obrigação implica a adaptação dos sistemas informáticos dos sujeitos passivos e da Autoridade Tributária e Aduaneira, importa garantir que estejam reunidas as condições técnicas adequadas ao cumprimento de obrigações por parte dos sujeitos passivos, pelo que (…) é concedida a possibilidade de cumprimento desta obrigação em 2019, por mais três meses face ao prazo estabelecido ou seja, até ao dia 31 de outubro de 2019”, refere uma portaria da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, que foi publicada em 16 de julho.

Na comunicação que tem de ser cumprida até ao final do dia desta quinta-feira, bancos e outras instituições de crédito, seguradoras do ramo vida e entidades de investimento, têm de enviar ao fisco o saldo que um mesmo contribuinte tenha nas suas contas desde que este exceda os 50 mil euros.

O valor é contabilizado por pessoa e por banco, pelo que um contribuinte com várias contas ou aplicações financeiras numa mesma instituição financeira será alvo deste reporte caso a soma dos montantes supere aquele patamar dos 50 mil euros.

Se superar este valor, mas este esteja distribuído por contas que detenha em vários bancos e nenhuma delas atinja aquele patamar, o reporte não é feito.

De fora desta comunicação automática de informação ficam os movimentos e extratos da conta, já que apenas o saldo existente em 31 de dezembro do ano anterior chega ao fisco.

O diploma que veio alargar este tipo de informação às contas detidas em bancos cá sediados pelos residentes em território nacional abrange as contas preexistentes e mantidas por uma entidade financeira reportante em 31 de dezembro de 2017, bem como as contas novas, ou seja, as contas abertas em 1 de janeiro de 2018 ou após essa data.

As instituições financeiras que falhem o reporte na data prevista ficam sujeitas ao pagamento de uma coima de 500 euros a 22.500 euros.

As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas ao fisco são, por seu lado, puníveis com coima de 250 euros a 11.250 euros, sendo este também o intervalo de valores da multa a que arriscam os bancos que não cumpram os procedimentos de “diligência devida, de registo e de conservação dos documentos” destinados a comprovar que cumpriram os requisitos a que estão obrigadas.

Em 2016, quando legislou sobre a troca automática de informações sobre saldos e aplicações financeiras detidas por residentes em território nacional em bancos estrangeiros e por não residentes em bancos com operação em Portugal, o Governo tinha incluído no mesmo diploma o reporte sobre os saldos das contas dos contribuintes residentes à AT, mas esta parte foi vetada pelo Presidente da República.

Este ano, uma nova versão do diploma seria promulgada por Marcelo Rebelo de Sousa. Uma nota publicada no site oficial de Presidência, em 2 de fevereiro deste ano, referia que “tendo deixado de existir a razão conjuntural, invocada para o veto em 2016, e apesar de entender que o novo regime só se deveria aplicar para o futuro, atendendo aos objetivos primordiais de combate à fraude fiscal, o Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República relativo ao regime de comunicação obrigatória de informações financeiras”.

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