Senhorios têm entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro para entregar declaração e ter redução de IMI
Senhorios que pretendam aderir ao regime especial que limita o valor do IMI vão poder apresentar a declaração de rendas entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro de 2020.
Os senhorios que pretendam aderir ao regime especial que limita o valor do IMI, impedindo que este supere o rendimento das rendas, vão poder apresentar a declaração de rendas entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro de 2020.
O novo prazo foi adiantado à Lusa por fonte oficial do Ministério das Finanças e consta de uma portaria que já foi enviada para publicação. O objetivo é dar mais tempo aos senhorios para preencherem os requisitos de adesão a este benefício fiscal, que foi recentemente alterado de forma a eliminar as limitações existentes na lei.
“Considerando a proximidade do prazo previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei nº 287/2003, na sua redação atual, foi assinada e já enviada para publicação em Diário da República (DR) uma portaria que prevê que a participação de rendas relativa ao ano de 2019 deve ser apresentada entre 01 de janeiro e 15 de fevereiro de 2020”, afirmou fonte oficial do Ministério das Finanças à Lusa.
Habitualmente este prazo decorre de 1 de novembro a 15 de dezembro, mas as alterações à lei que entraram em vigor em 1 de outubro de este ano, com o objetivo de permitir que todos os senhorios que preencham os requisitos possam ser abrangidos por este desconto do IMI, levaram a um adiamento da data da entrega da declaração de rendas.
À Lusa, o presidente da Associação Nacional de Proprietários (ANP), António Frias Marques, afirmou terem chegado a esta associação vários casos de senhorios que não estavam a conseguir apresentar a declaração de rendas por não estar ainda disponível a necessária aplicação informática.
Em 2012, na sequência do processo de avaliação geral dos imóveis – em que foi atualizado o valor patrimonial tributário (VPT) de mais de qatro milhões de casas – foi criado um regime que determina que, no caso dos imóveis abrangidos por esta reavaliação que se encontrem arrendados, “o VPT dos prédios com rendas antigas, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do fator 15”.
O objetivo da medida era evitar que o valor do IMI, calculado com base nos novos VPT, pudesse superar aquilo que os senhorios recebiam de rendas por ano.
A medida abrange os contratos de arrendamento de habitação celebrados antes de 1990 e para os contratos não habitacionais celebrados antes de 1995 e que ainda não transitaram definitivamente para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), mas a formulação legal de 2012 impedia que, quem nesse ano não tivesse feito a declaração de rendas ou quem a falhasse nos anos seguintes, pudesse dela beneficiar.
Uma alteração a este artigo do Código do IMI publicada em setembro deste ano veio criar um regime transitório que permite eliminar aquela limitação.
Apesar da mudança, António Frias Marques considera que algumas dos requisitos continuam a causar entraves no acesso ao benefício. Como exemplo aponta a exigência de que a participação seja acompanhada de cópia do recibo de renda ou canhoto desse recibo relativo aos doze meses anteriores à data da apresentação da participação.
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