Governo vai isentar de IRC e IRS proprietários que adiram às rendas acessíveis

Os rendimentos prediais obtidos nos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis vão ficar isentos de tributação em IRS e em IRC, segundo a proposta do OE2020.

Depois de terem sido anunciadas várias iniciativas para promover o arrendamento acessível, o Governo quer aliciar mais proprietários a aderirem e, para isso, preparou um conjunto de benefícios fiscais. Na versão preliminar do Orçamento do Estado para 2020 (OE2020) a que o ECO teve acesso, o Executivo vai dar isenções de IRS e IRC para quem pratique rendas abaixo do valor de mercado.

Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, sendo os rendimentos isentos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais”, lê-se no documento.

Contudo, para que esta isenção aconteça, os proprietários têm de se manter nas rendas acessíveis por um prazo mínimo de cinco anos. “Consideram-se Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos”.

Além disso, as rendas não podem ultrapassar os valores estipulados no Programa de Arrendamento Acessível (PRA). De acordo com as tabelas de renda do PRA, que estão divididas por escalões e por tipologias de apartamento, Um T2 na capital poderá custar um máximo de 1.150 euros, chegando aos 1.700 no caso de um T5, sendo que por cada assoalhada extra terá de se adicionar um valor de 150 euros.

Além disso, na mesma versão preliminar, o Governo alterou a definição de ações de reabilitação. Assim, consideram-se ações de reabilitação as intervenções de reabilitação que cumpram “um nível de conservação mínimo “bom” em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente”.

A lei atual prevê que este nível de conservação mínimo tenha em conta o “resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação”.

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