Do estado de alerta ao estado de emergência. O que pode mudar na nossa vida

O Presidente da República vai reunir, quarta-feira, o Conselho de Estado para analisar a possibilidade de “estado de emergência”. António Costa já disse que não se irá opor.

Portugal está em estado de alerta, desde sexta-feira, devido ao surto do novo coronavírus. Com o evoluir da situação, existe a hipótese de ser declarado o estado de emergência, algo que compete ao Presidente da República. Há diferenças entre os dois estados, nomeadamente a duração e nos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

A figura de “estado de alerta” consta da Lei de bases da Proteção Civil e dá ao Governo poderes alargados para fazer face a um “acidente grave e catástrofe”, sendo que todas as decisões e atos legislativos produzem efeitos imediatos. Pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos (…), é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação”, explica a lei de bases da Proteção Civil.

De acordo com o documento, “a declaração da situação de alerta determina o acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições envolvidos nas operações de proteção e socorro”.

Já a figura de “estado de sítio” ou “estado de emergência”, prevista na Constituição da República Portuguesa (CRP), pode ser declarada em todo ou em parte do território nacional “nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública”.

O estado de emergência é declarado quando os pressupostos são de menor gravidade e “apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos“, segundo a Constituição. Deve respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se “ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional”.

A declaração contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, sendo que “em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”.

A declaração deste estado compete ao Presidente da República, mas “depende de audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respetiva Comissão Permanente”. Se for autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, “terá de ser confirmada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo”.

Marcelo Rebelo de Sousa anunciou, este domingo, que vai convocar o Conselho de Estado na quarta-feira para analisar a possibilidade deste estado. Já António Costa garantiu que, se a decisão do Presidente recair sobre o estado de emergência, “o Governo não dará parecer negativo”.

Esta figura “confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional”, lê-se na Constituição. A duração não pode ser mais do que quinze dias, mas prevê “eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites”.

Durante a vigência do estado de emergência, a Assembleia da República não pode ser dissolvida e também não pode ser praticado nenhum ato de revisão constitucional.

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