Posso decidir trabalhar a partir de casa contra a vontade do empregador?

Com a propagação do coronavírus, a DGS recomenda que os portugueses não saiam de casa. Mas podem os trabalhadores decidir fazer teletrabalho contra a vontade do empregador? Os especialistas respondem.

A decisão de trabalhar a partir de casa, face à propagação do coronavírus em Portugal e às recomendações de isolamento social que têm sido dadas pela Direção-Geral de Saúde, pode ou não ser tomada pelo trabalhador contra a vontade do empregador? “A lei não é clara”, sublinham os especialistas em Direito do Trabalho ouvidos pelo ECO. Ainda assim, nos esclarecimentos divulgados, o Governo defende que a opção do teletrabalho não pode ser recusada pelos patrões, desde que seja “compatível com as funções exercidas”.

No decreto-lei publicado na sexta-feira, o Executivo estabelece que “o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas”.

Quem requer é porque não pode impor“, atira André Pestana Nascimento, advogado especialista em Direito Laboral. “Se o trabalhador requer é porque o empregador pode dizer que não“, acrescenta, referindo que a redação “não se percebe”.

Ainda assim, Pestana Nascimento chama a atenção para a expressão que segue a tal possibilidade de “requerimento” do teletrabalho por parte trabalhador: “sem necessidade de acordo entre as partes”. Essa expressão aparece no final da norma, “não fazendo sentido” aplicar-se ao caso dos empregadores (a decisão pode ser imposta unilateralmente, nesse caso), mas também deixa dúvidas no caso dos empregados.

O advogado lembra que, no Código do Trabalho, está claro que o trabalho remoto só pode ser feito “mediante a celebração de contrato” — um acordo escrito — para o efeito, o que o leva a questionar se terá sido essa a intenção do Governo com a expressão em causa. Ou seja, dispensar o acordo escrito durante este período de pandemia.

Pestana Nascimento atira, no entanto, que esta é uma discussão “estéril” e remete para os esclarecimentos que, entretanto, foram divulgados pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social.

Uma das questões explicadas pelo Ministério de Ana Mendes Godinho é se as empresas podem recusar a opção de teletrabalho, se a função for compatível com a prestação de serviços à distância. A resposta desta vez não deixa dúvidas: “Não”. Isto desde que “compatível com as funções exercidas”.

“O único critério é a compatibilidade com as funções”, frisa Pestana Nascimento, lembrando que, no entanto, há mais camadas envolvidas nesta escolha além desse fator.

É o caso da capacidade do empregador fornecer computadores portáteis, telemóveis e ligações à Internet, critérios que não aparecem destacados pelo Executivo nos esclarecimentos referidos. Aliás, o Código do Trabalho define o teletrabalho como a “prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”.

A propósito, no guia laboral elaborado pela Antas da Cunha ECIJA & Associados, a sociedade defende que o teletrabalho pode ser praticado está condicionado não só há compatibilidade das funções, mas também há capacidade do empregador “assegurar ao trabalhador os instrumentos necessários para o efeito e suportar os custos associados a essa atividade”.

O ECO questionou também a PLMJ sobre esta questão, que defende que o regime “não é inteiramente claro”. A sociedade diz que tal “é natural atendendo à urgência com que o diploma foi preparado” e acrescenta: “parece-nos que o mecanismo é passível de ser interpretado como uma faculdade que assiste quer ao empregador, quer ao trabalhador, através do qual qualquer um pode impor ao outro o teletrabalho”.

Para os trabalhadores que, por prevenção, escolham não se deslocar aos seus locais de trabalho, o teletrabalho permite manter a prestação de serviços e, consequentemente, a remuneração por inteiro. Nesta situação, continua a ser o empregador — quer público, quer privado — a pagar o salário a 100% do trabalhador em questão.

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