Estou em lay-off. O que acontece às minhas férias?

  • Joana Fuzeta da Ponte
  • 28 Maio 2020

Com grande parte da população em regime de lay-off, muitas são as dúvidas que ainda se colocam quanto ao novo regime.

Criado pelo Governo como medida extraordinária para fazer face à pandemia Covid-19, o lay-off “simplificado” abrange cerca de 1,132 milhões de trabalhadores.

Com grande parte da população em regime de lay-off, muitas são as dúvidas que ainda se colocam quanto ao novo regime. As vidas familiares dos trabalhadores sofreram muitas mudanças repentinas, colocando-se questões relacionadas com a marcação e a remuneração das suas férias, que afetam diretamente toda a sua vida familiar.

Todavia, se é verdade que que este foi um novo regime excecionalmente criado e com normas específicas associadas a essa mesma característica, é normal que a par dessas normais excecionais, mais simples e expeditas, o legislador as articule com a aplicação de outras normas codificadas.

Referimo-nos à aplicação, neste caso em particular, do Código do Trabalho.

Encontrando-se o trabalhador em lay-off o que acontece à possibilidade de gozar as suas férias?

A lei geral dispõe que tanto a redução do período normal de trabalho como a suspensão do contrato de trabalho, as duas modalidades de lay-off simplificado previstas, não prejudicam a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhado direito ao pagamento, pelo empregador, do subsídio de férias e do subsídio de natal, sendo este último comparticipado em 50% pela Segurança Social (ao abrigo do artigo 306.º do Código do Trabalho).

Neste sentido, havendo acordo entre as partes da relação laboral, poderão ser mantidas e gozadas as férias oportunamente marcadas. Durante esse período, o trabalhador terá direito a receber, cumulativamente, os valores referentes à sua remuneração em lay-off e o subsídio de férias, total ou proporcional, devido em condições normais de trabalho. Assim, se o trabalhador era trabalhador a tempo completo, deverá receber um subsídio de férias correspondente a 100% da sua retribuição, nos termos da lei.

Não existindo (sempre) a possibilidade de acordo entre as partes, lei laboral admite a possibilidade de o empregador marcar unilateralmente as férias do trabalhador. Contudo, esta possibilidade encontra-se limitada, uma vez que apenas o pode fazer para o período entre 1 de maio e 31 de outubro. Consequentemente, mesmo numa situação excecional como a que nos encontramos, o empregador apenas pode impor o gozo de férias fora desse período, se conseguir o acordo dos trabalhadores.

Excluídas das situações em que apenas o empregador pode determinar o gozo de férias no período referido, encontram-se as microempresas, ou qualquer empresa, independentemente da sua dimensão, na qual os trabalhadores sejam abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva que disponham noutro sentido.

Assim sendo, salvo acordo com o trabalhador ou IRCT em sentido contrário, apenas nas microempresas o empregador pode determinar o gozo de férias fora do período entre e de 1 maio e 31 de outubro.

Para além do exposto, no que diz respeito ao gozo de férias, importa esclarecer o seguinte: caso o trabalhador a abranger no lay-off se encontre de férias, só após o seu gozo continuará incluído no mesmo.

Ainda, se a modalidade de lay-off for a de redução do período normal de trabalho, o trabalhador pode gozar férias durante o lay-off. Por outro lado, sendo a modalidade a de suspensão do contrato, o gozo de férias que ainda não se tenha iniciado ficará também suspenso.

Em suma: o Governo aprovou um conjunto de disposições legais que consagram o regime do lay-off simplificado. Contudo, no que diz respeito a férias do trabalhador, não nos restam dúvidas de que se aplicam as normas consagradas na legislação laboral.

  • Joana Fuzeta da Ponte
  • Advogada da Macedo Vitorino

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