Retirar é menos fácil do que parece

A União Europeia encontra-se hoje num momento de delicadeza semelhante: o do levantamento da restrição às viagens não essenciais provenientes de países terceiros.

Os especialistas em estratégia costumam afirmar que a retirada em boa ordem é das manobras mais difíceis de realizar. O risco de debandada ante a pressão do inimigo é sempre muito elevado e um deslize de uma parte pode comprometer a sobrevivência do todo. A União Europeia encontra-se hoje num momento de delicadeza semelhante: o do levantamento da restrição às viagens não essenciais provenientes de países terceiros.

Esta restrição decorre de uma proposta da Comissão Europeia de 16 de março aceite pelos Chefes de Estado e de Governo dez dias depois. O impacto da pandemia e a necessidade de impedir o alastramento do contágio justificaram-na amplamente, bem como a sua renovação, que teve lugar por três vezes.

A 15 de abril, a Presidente da Comissão Europeia e o Presidente do Conselho Europeu apresentaram um Roteiro Europeu Comum para o Levantamento das Medidas de Contenção da Covid-19 que apontava para um faseamento em que o levantamento das restrições de viagens nas fronteiras externas da União deveria ser antecedido ou, no mínimo, coincidir com o levantamento dos controlos nas suas fronteiras internas.

Sob proposta da Comissão, o Conselho da União Europeia adotou uma recomendação, a 30 de junho, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a EU, e ao eventual levantamento de tal restrição, na qual são elencados os quinze países terceiros cujos residentes não deverão ser afetados pela restrição temporária das viagens, aplicável nas fronteiras externas (Argélia, Austrália, Canadá, Geórgia, Japão, Montenegro, Marrocos, Nova Zelândia, Ruanda, Sérvia, Coreia do Sul, Tailândia, Tunísia, Uruguai, China – sujeito a confirmação de reciprocidade).

O Conselho acrescenta ainda que, para decidir se a restrição temporária das viagens não essenciais para a UE se aplica a um nacional de um país terceiro, o elemento determinante deve ser a residência num país terceiro relativamente ao qual tenham sido levantadas as restrições às viagens não indispensáveis (e não a nacionalidade).

Nos casos em que as restrições temporárias de viagem continuem em vigor, os cidadãos da União e os nacionais de países terceiros que beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União, bem como os seus respetivos familiares, e os nacionais de países terceiros residentes de longa duração ao abrigo da Diretiva relativa à residência de longa duração e os seus familiares, devem estar isentos de tais restrições.

Além disso, deverão ser permitidas viagens essenciais para as categorias específicas de viajantes com uma função ou necessidade de caráter essencial como profissionais de saúde, investigadores e profissionais de cuidados a idosos; trabalhadores fronteiriços; trabalhadores sazonais no setor da agricultura; diplomatas, pessoal de organizações internacionais e pessoas convidadas por organizações internacionais, cuja presença física seja necessária para o seu funcionamento; passageiros em trânsito; passageiros em trânsito por razões familiares imperativas; marítimos; pessoas com necessidade de proteção internacional ou por outras razões humanitárias; nacionais de países terceiros que viajem para efeitos de estudo; e trabalhadores de países terceiros altamente qualificados (se o seu trabalho for necessário numa perspetiva económica e o trabalho não puder ser adiado ou realizado no estrangeiro).

Os Estados-Membros podem tomar medidas como exigir que estas pessoas se submetam ao autoisolamento ou a soluções semelhantes no regresso de um país terceiro para o qual a restrição temporária de viagem seja mantida, desde que imponham as mesmas exigências aos seus próprios nacionais.

No mesmo dia da recomendação do Conselho da União Europeia, os Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações emitiram um Despacho (6756-C/2020) prorrogando as medidas restritivas do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, com determinadas exceções. Neste, a lista de Estados cinge-se a seis (Argélia, Canadá, Coreia do Sul, Marrocos, Tunísia, China).

Assim, estão autorizados os voos de/para Portugal de/para qualquer Estado Membro da UE, Estados associados ao Espaço Schengen, bem como de/para o Reino Unido e ainda daqueles seis países.

Quaisquer outros voos de/para Portugal de/para território fora da UE ou do Espaço Schengen encontram-se interditos, exceto para efeitos de viagens essenciais de/para o Brasil (e apenas a partir do Rio de Janeiro ou de São Paulo) e os EUA. Os passageiros nesta situação devem apresentar, no momento da partida, comprovativo de resultado negativo à COVID-19 em teste realizado nas últimas 72 horas antes do embarque.

Nestes termos, consideram-se viagens essenciais as destinadas a permitir o trânsito ou a entrada/saída de Portugal de cidadãos nacionais da UE ou dos nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e respetivas famílias, bem como de cidadãos de países terceiros que viajem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar e por razões de saúde ou humanitárias.

Os nacionais portugueses e estrangeiros titulares de uma autorização de residência, que não sejam portadores de comprovativo da realização de teste com resultado negativo, serão encaminhados pelas autoridades de segurança competentes para a realização do referido teste a expensas próprias.

As restrições de voo de/para Portugal de/para fora da UE ou do Espaço Schengen não se aplica aos voos destinados a permitir o regresso a Portugal de cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal, nem aos voos destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países.

Todas estas restrições e cautelas demonstram que o levantamento das medidas de contenção – que se deseja que aconteça assim que existam condições de saúde para tal – está ainda longe de se poder verificar na sua plenitude e que a retirada das restrições às viagens não essenciais tem de obedecer a cautelas que, se não exigem precisão militar, reclamam prudência e uma boa dose de sincronia. Ante um inimigo invisível e que ainda não é totalmente conhecido, tanto o levantamento completo das restrições como a proibição total das viagens seriam ações estéreis ou mesmo contraproducentes…

Nas retiradas, a unilateralidade de processos costuma andar de braço dado com a letalidade dos resultados. O modo como os membros coordenam as respetivas medidas e trocam informação tende a ditar o destino de todos. No espaço da União Europeia teremos que ser capazes de responder a este desafio com disciplina e coordenação. Parafraseando D. Sebastião: retirar, sim, mas devagar.

  • Consultor para os Assuntos Europeus da Abreu Advogados
  • Vanessa Rodrigues Lima
  • Associada da Abreu Advogados

Assine o ECO Premium

No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.

De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.

Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.

Comentários ({{ total }})

Retirar é menos fácil do que parece

Respostas a {{ screenParentAuthor }} ({{ totalReplies }})

{{ noCommentsLabel }}

Ainda ninguém comentou este artigo.

Promova a discussão dando a sua opinião