Isenção automática de IMI vai chegar aos beneficiários de heranças indivisas
A medida consta da proposta do Orçamento do Estado para 2021, nas situações em que o sujeito passivo do IMI seja uma herança indivisa.
Os beneficiários de heranças indivisas que tenham como habitação própria e permanente um imóvel da herança vão passar a poder ter a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) atribuída a pessoas de reduzidos rendimentos.
Segundo a versão preliminar da proposta do Orçamento do Estado para 2021 (OE2021), a que a Lusa teve acesso, caso o sujeito passivo do IMI seja uma herança indivisa, “relativamente aos prédios urbanos que estejam efetivamente afetos a habitação permanente dos herdeiros, a isenção é aplicada à quota-parte dos herdeiros”.
Para que a isenção seja atribuída é necessário que os herdeiros estejam identificados na matriz predial e que os mesmos e reúnam os pressupostos para que esta isenção do IMI possa ser atribuída.
O Código do IMI contempla uma isenção de imposto dirigida aos contribuintes e respetivos agregados com imóveis (rústicos e urbanos) cujo valor patrimonial tributário (VPT) não exceda dez vezes o valor anual do Indexante de Apoios Sociais (IAS) e o rendimento bruto total do agregado seja inferior a 2,3 vezes o valor anual do IAS.
Tendo em conta que o valor de IAS, que serve de referência é equivalente ao salário mínimo nacional registado em 2010 (475 euros), aquela isenção é, assim, atribuída a pessoas cujo património imobiliário não excede os 66.500 euros (475x10x14) e cujo rendimento anual não ultrapassa os 15.295 euros.
Até agora, a atribuição desta isenção estava dependente de o beneficiário ser o proprietário do imóvel que lhe serve de habitação própria e permanente, situação que o OE2021 vem agora alargar a beneficiários de herdeiros que habitem numa casa da herança indivisa, ou seja, de herança em que ainda não foram feitas partilhas.
O documento prevê ainda que na determinação do VPT pertencente ao herdeiro ou ao seu agregado familiar é incluído o valor correspondente à sua quota-parte no prédio da herança que esteja afeto à sua habitação própria e permanente. Esta isenção é aplicada de forma automática pela Autoridade Tributária e Aduaneira que, para o efeito, utiliza, entre outra informação, a que consta da declaração anual do IRS, desde que esta seja entregue dentro do prazo legal.
A proposta do OE2021 não detalha se no caso das heranças indivisas a atribuição do benefício também será feita de forma automática ou se será necessário ao herdeiro tomar a iniciativa de fazer um primeiro pedido. De acordo com dados do Ministério das Finanças, relativamente ao ano de 2018 (cujo IMI foi liquidado em 2019), esta isenção automática foi reconhecida a 1.170.789 contribuintes.
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