Já há regras para eleitores confinados votarem. Boletins vão ficar de quarentena dois dias

  • ECO
  • 11 Novembro 2020

Criado regime excecional e temporário de exercício de direito de voto para eleitores que estejam em confinamento obrigatório. Boletins vão ficar de quarentena durante dois dias nas autarquias.

Em ano de pandemia, tanto as eleições para o próximo ano como os votos vão ter um tratamento diferente. Foi aprovado um regime excecional e temporário de exercício de direito de voto para os eleitores que, por força da pandemia de Covid-19, estejam em confinamento obrigatório e votos de quarenta.

Com esta nova lei os eleitores que estejam em confinamento podem votar antecipadamente no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde. “Os eleitores que, por força da pandemia da doença Covid-19, estejam em confinamento obrigatório, no respetivo domicílio ou noutro local definido ou autorizado pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar, podem votar antecipadamente, nos termos da presente lei, desde que se encontrem recenseados no concelho da morada do local de confinamento ou em concelho limítrofe”, lê-se no na portaria publicada em Diário da República (DRE), esta quarta-feira.

As câmaras municipais, a quem compete assegurar localmente a modalidade de voto antecipado prevista na presente lei, acedem às inscrições dos eleitores dos seus municípios em tempo real, através de meio eletrónico disponibilizado para o efeito, com vista a providenciarem a preparação e organização de toda a logística necessária, explica o diploma. Depois entre o quinto e o quarto dias anteriores ao do sufrágio ou referendo, o presidente da câmara desloca-se a casa de cada um dos eleitores, devidamente acompanhado dos delegados das candidaturas, partidos ou grupos de cidadãos eleitores, no dia e hora previamente definido. Mas, “em função do número de eleitores inscritos podem ser constituídas várias equipas para a entrega e recolha dos boletins de voto antecipado”.

Os eleitores recebem o boletim de voto e dois envelopes: um branco e um azul. O boletim deve ser metido no subscrito branco que, por sua vez, deve ser introduzido no azul que tem espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral. O envelope é selado com uma vinheta de segurança, “de modelo aprovado por despacho do secretário-geral do Ministério da Administração Interna” e o presidente da câmara municipal, ou quem o substitua no ato, entrega ao eleitor o duplicado da vinheta que serve de comprovativo do exercício do direito de voto. De sublinhar que o deve preencher o boletim de voto em condições que garantam o segredo.

Os boletins recolhidos são sujeitos a desinfeção e quarentena em instalações próprias da câmara municipal durante 48 horas. Durante a quarentena, os sobrescritos com os votos ficam à guarda do presidente da câmara municipal, que zela pela respetiva segurança.

A medida de confinamento obrigatório deve ter sido decretada pelas autoridades competentes do Serviço Nacional de Saúde, até ao décimo dia anterior ao sufrágio e por um período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto. A lei aplica-se a todos os atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2021, com exceção de eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas.

Os eleitores que se encontrem nas condições previstas podem requerer o exercício do direito de voto antecipado, através do registo em plataforma digital disponibilizada pelo Ministério da Administração Interna.

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