Bancos e fundos britânicos têm um ano para pedir licença ou sair de Portugal

Devido ao Brexit, cerca de 600 instituições financeiras sediadas no Reino Unido perderam licença para operar em território português a 1 de janeiro. Mas o Banco de Portugal dá um período transitório.

O acordo para o Brexit alcançado na véspera de Natal definiu as relações entre Reino Unido e União Europeia (UE) em temas como concorrência, ligações rodoviárias ou pescas a partir de 2021. Deixou, no entanto, um vazio no que diz respeito a serviços financeiros, sobre os quais os termos do acordo ainda terão de ser fechados. O Banco de Portugal suspendeu, por isso, as licenças para instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido e que exerçam atividades ou prestem serviços em Portugal. Estas têm agora um ano para resolver a situação ou abandonar o país.

Desde 1 de janeiro de 2021, as instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido que exerçam atividades ou prestem serviços a investidores em Portugal que pretendam celebrar novos contratos ou realizar novas operações relativas a essas atividades em Portugal “passaram a estar dependentes de autorização do Banco de Portugal“, tal como sucede com as entidades dos demais países terceiros exteriores à União Europeia, segundo explicou o supervisor liderado por Mário Centeno, ao ECO.

O Banco de Portugal tinha já anunciado que empresas financeiras sediadas no Reino Unido com autorização para operar em Portugal ao abrigo do regime de passaporte comunitário deixariam de o ter. A decisão é contrária à tomada, por exemplo, em Espanha, onde o passaporte comunitário continuará em vigor no primeiro semestre. Apesar de não o ter feito, o supervisor nacional clarifica agora que haverá um período transitório de um ano. Até final de 2021, têm de fechar os negócios com os clientes ou pedir as autorizações necessárias para operarem em Portugal.

“Foi adotado um regime transitório pelo Decreto-Lei n.º 106/2020 que vem permitir a estas entidades dispor do tempo necessário para cessar os contratos em curso e os investimentos associados ou, caso pretendam continuar a operar em Portugal, instruir os necessários processos de autorização, de notificação ou de comunicação junto das autoridades nacionais competentes sem que se verifique uma disrupção dos serviços prestados aos investidores. Este diploma produziu efeitos a 1 de janeiro de 2021 e estabelece um regime transitório até 31 de dezembro de 2021″, esclarece.

O objetivo é prevenir a inexistência de um quadro jurídico que substitua o atualmente em vigor, após a saída do Reino Unido do mercado interno. Assim, instituições de crédito, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede no Reino Unido poderão “praticar os atos necessários de execução e cumprimento dos contratos relativos aos referidos serviços ou atividades” que tenham sido celebrados até ao termo do período de transição previsto no Acordo de saída.

Neste momento, há quase 600 entidades sediadas no Reino Unido autorizadas a operar em território português ao abrigo do regime de passaporte comunitário. A quase totalidade destas instituições (instituições de crédito, instituições de moeda eletrónica e instituições de pagamento) opera em Portugal ao abrigo do regime de livre prestação de serviços, não tendo presença física em território português, de acordo com dados enviados pelo BdP ao ECO.

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