Há 24 exceções ao dever de recolhimento domiciliário. Vão de A a X

Existem 24 exceções ao dever geral de recolhimento domiciliário, que incluem a aquisição de bens e serviços essenciais à atividade física e desportiva ao ar livre.

Vai voltar a vigorar no país o dever de recolhimento domiciliário, tal como ocorreu em março do ano passado, a partir da meia-noite de 15 de janeiro, anunciou o primeiro-ministro. Existem várias exceções a este confinamento geral, que vão desde a aquisição de bens e serviços essenciais à atividade física e desportiva ao ar livre.

Veja todas as 24 exceções ao confinamento geral, de acordo com o diploma do Conselho de Ministros, publicado em Diário da República:

A) A aquisição de bens e serviços essenciais;

B) O acesso a serviços públicos, nos termos do artigo 31.º, e a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;

C) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho:

D) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

E) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;

F) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

G) A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

H) A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;

I) A frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências;

J) A atividade física e desportiva ao ar livre, nos termos do artigo 34.º;

K) A participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, nos termos do artigo 35.º;

L) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

M) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;

N) A participação em ações de voluntariado social;

O) A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

P) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

Q) O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

R) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;

S) A participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;

T) O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

U) O exercício da liberdade de imprensa;

V) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território nacional continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;

W) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

X) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

(Notícia atualizada dia 14 de janeiro com o decreto do Governo publicado em Diário da República)

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