Segurança Social tira dúvidas sobre apoio para pais que fiquem em casa
As escolas vão fechar durante, pelo menos, 15 dias, face ao agravamento da pandemia. O encerramento foi anunciado por António Costa, que garantiu que o apoio aos pais será "idêntico" ao da primavera.
O agravamento da pandemia de coronavírus forçou o Governo de António Costa a suspender as atividades letivas e a fechar as portas das escolas por 15 dias. Aos jornalistas, o primeiro-ministro garantiu que, a par desta medida, será reativado o apoio aos pais lançado, originalmente, na primavera, por ocasião do primeiro confinamento geral.
Segundo o chefe do Executivo, a prestação destinada aos pais que faltem ao trabalho (não podendo exercer as suas funções à distância) para ficar com os filhos será “idêntica” à do primeiro confinamento, isto é, equivalerá a 66% da remuneração base, sendo o apoio pago em metades iguais pelo empregador e pela Segurança Social.
Uma vez que o Executivo decidiu repetir a fórmula aplicada na primavera, o ECO recupera agora os esclarecimentos dados em 2020 pela Segurança Social quanto a este apoio. De notar que ainda não é conhecido o diploma que ditará a recuperação desta medida, no qual poderão constar algumas diferenças em relação à prestação aplicada na primavera. Ainda assim, em traços gerais, pelo menos, a ajuda deverá ter os mesmos contornos, pelo que os seguintes esclarecimentos mantêm-se válidos.
A quem se aplica o apoio excecional à família?
Aplica-se aos trabalhadores que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência / doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por decisão da autoridade de saúde ou decisão do Governo.
O reconhecimento e a manutenção do direto ao apoio excecional não se aplica ao beneficiário titular de prestações imediatas do sistema previdencial, nem ao beneficiário que se encontrar em situação de pré-reforma com suspensão de atividade.
Qual o apoio financeiro a que o trabalhador tem direito?
Tem direito a um apoio financeiro excecional mensal ou proporcional correspondente a dois terços da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
Este apoio não é concedido aos trabalhadores que estejam a desempenhar a sua atividade profissional em regime de teletrabalho durante o período de encerramento das escolas.
Sou trabalhador por conta de outrem e tenho de faltar ao trabalho para ficar com o meu filho de 11 anos que não pode ir para a escola porque esta foi encerrada por decisão do Governo. Durante quanto tempo terei direito a este apoio?
O apoio terá a duração relativa aos dias necessários de assistência à família.
Sou um trabalhador e preciso de pedir o apoio excecional à família. O que devo fazer?
Deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através da declaração Mod. GF88-DGSS. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho. Na declaração deve constar o número de identificação da Segurança Social (NISS) do trabalhador, do menor
e do outro progenitor.
Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser feita pelo trabalhador declaração expressa da impossibilidade da obtenção do NISS. O apoio pode ser atribuído a ambos os progenitores de forma partilhada em períodos distintos devendo ser indicado na declaração o início e termo do período a gozar pelo próprio.
Sou uma entidade empregadora e recebi a declaração Mod. GF88 – DGSS por parte de alguns trabalhadores. O que devo fazer?
Recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores. Proceder ao preenchimento do formulário online disponível na Segurança Social Direta.
A entidade empregadora apenas deve indicar no formulário os trabalhadores que não reúnam condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho ou que se encontrem com suspensão de atividade resultante de declaração de situação de crise empresarial.
Também deve entregar declaração de remunerações autónoma com o valor total do apoio pago ao trabalhador. O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária pelo que deve registar o IBAN na Segurança Social Direta.
Tenho filho(s) menor(es) de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar devido ao encerramento da escola pelo Governo ou pela autoridade de saúde. As faltas ao trabalho são justificadas?
Sim. As faltas são justificadas.
E se o meu filho tiver 12 ou mais anos?
Se o seu filho tiver 12 ou mais de 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.
Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho?
Não. As faltas ao trabalho durante o encerramento das escolas e equipamentos sociais de apoio não são consideradas nos termos do regime geral de faltas para assistência a filho previsto no artigo 49.º do Código do Trabalho e, como tal, não são contabilizadas para o limite máximo de 30 dias por ano para assistência a filho.
Quem me vai pagar o apoio financeiro?
Quem paga o apoio excecional ao trabalhador é a sua entidade empregadora. Como o apoio é suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social, a parcela respeitante à Segurança Social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.
Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a Segurança Social?
Sim. O trabalhador paga a quotização normal de 11% sobre o valor total do apoio. A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.
Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma coisa?
Sim. Se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
As empresas podem recusar que um trabalhador preste teletrabalho, mesmo que seja uma função compatível com essa prestação à distância?
Não. Durante a vigência destas medidas, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas.
O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?
Não. No caso de um dos progenitores estar em teletrabalho durante o encerramento das escolas o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.
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