Assembleias de condóminos à distância e prazos processuais suspensos
Já foi divulgada a lei que define quais os atos que ficam suspensos por causa da pandemia. Há vários atos que ficam em standby, havendo outros que passam a ser feitos à distância.
As assembleias de condóminos passam a ter de ser realizadas à distância ou em sistema misto, em caso de impossibilidade de algum condómino por falta de meios, segundo a lei publicada em Diário da República.
A lei, que entra em vigor esta terça-feira, estabelece igualmente a suspensão de prazos processuais e procedimentais por causa das medidas de combate à pandemia de Covid-19.
Segundo o documento, este ano as assembleias de condóminos têm preferencialmente de decorrer através de meios de comunicação à distância, mas se algum condómino não tiver meios e a administração do condomínio não os conseguir assegurar, é aceite um sistema misto (presencial e à distância).
A assinatura e a subscrição da ata “podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas”, refere.
O documento indica ainda que são suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos, mas tal não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Além dos prazos para a prática dos atos processuais, são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos mesmos procedimentos.
Contudo, tal não impede a tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes quando estiver em causa a realização de atos presenciais, a tramitação de processos não urgentes pelas secretarias judiciais e nem a prática de atos em processos não urgentes, desde que as partes envolvidas aceitem e tenham meios para recorrer a meios de comunicação à distância.
Segundo a lei da Assembleia da República, que entra hoje em vigor, estas regras não impedem que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal entenda não ser necessária a realização de novas diligências. Neste caso, “não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão”.
Todos os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos.
Contudo, quando qualquer interveniente no processo seja maior de 70 anos, imunodeprimido ou portador de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado de risco, não é obrigatório deslocar-se a tribunal e a diligência pode ser acompanhada através de meios de comunicação à distância, como, por exemplo, a teleconferência ou a videochamada.
O documento refere ainda que se consideram urgentes, além dos já considerados por lei por decisão da autoridade judicial, todos os procedimentos “para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais”.
São igualmente considerados urgentes os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.
Estão excluídos das regras de suspensão de prazos os procedimentos concursais no âmbito das magistraturas previstos nos respetivos estatutos, bem como procedimentos administrativos para ingressos nas magistraturas judiciais, administrativas e fiscais e do Ministério Público, assim como os procedimentos de contratação pública (Código dos Contratos Públicos).
Igualmente excluídos das regras de suspensão os prazos, atos e diligências relativos à eleição do Presidente da República, que decorreu no passado dia 24 de janeiro.
Inclui ainda regras relativas ao tratamento de dados no âmbito do plano de vacinação contra a Covid-19, admitindo o tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, “por motivos de interesse público no domínio da saúde pública” e permitindo que sejam tratados “por quaisquer profissionais mobilizados para a execução do plano”, os quais ficam sujeitos a dever de sigilo e confidencialidade.
Serão as entidades responsáveis pelos sistemas e serviços no âmbito dos quais sejam tratados dados pessoais que terão de assegurar “as medidas e requisitos técnicos mínimos de segurança”, nomeadamente no que respeita à “definição de permissões de acesso, fixação de requisitos de autenticação prévia e registo eletrónico dos acessos e dados acedidos”, acrescenta.
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