Publicadas regras do incentivo fiscal temporário a ações conjuntas de promoção externa

  • Lusa
  • 11 Março 2021

O incentivo para a participação conjunta em projetos de promoção externa abrange apenas “os sujeitos passivos que sejam classificados como micro, pequena e média empresa”.

A portaria que estabelece as regras para atribuição de um incentivo fiscal às empresas envolvidas na participação conjunta em projetos de promoção externa, prevista no Orçamento do Estado para 2021, foi esta quinta-feira publicada em Diário da República (DR).

Este incentivo fiscal temporário estabelece que “as despesas suportadas por sujeitos passivos de IRC residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial, ou agrícola, no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção externa, concorrem para a determinação do lucro tributável em valor correspondente a 110% do total de despesas elegíveis incorridas nos períodos de tributação de 2021 e 2022”.

O incentivo abrange apenas “os sujeitos passivos que sejam classificados como micro, pequena e média empresa”.

Nos termos da portaria n.º 114/2021 – hoje publicada e que entra em vigor na sexta-feira – as candidaturas a este incentivo fiscal “podem ser submetidas a partir do dia 1 de janeiro e até final de fevereiro de cada ano ou até final do segundo mês do respetivo período de tributação, quando este não corresponda ao ano civil”.

As candidaturas devem ser apresentadas por via eletrónica, através do preenchimento do formulário disponibilizado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP), entidade à qual cabe a respetiva apreciação e pronúncia no prazo de 30 dias úteis a contar da data do fecho das candidaturas.

A regulamentação agora publicada estabelece que a AICEP “fica obrigada a elaborar uma lista com todos os números de identificação de pessoa coletiva (NIPC) dos sujeitos passivos cujas candidaturas foram aprovadas”, devendo depois estes “identificar adequadamente o incentivo fiscal na declaração Modelo 22 de IRC ou em outras obrigações fiscais aplicáveis”.

“Sem prejuízo do protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas, a AICEP fica obrigada a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, a lista dos NIPC dos sujeitos passivos cujas candidaturas foram aprovadas, até ao fim do mês de abril de cada ano ou até ao fim do quarto mês do período de tributação, quando este não corresponda ao ano civil”, lê-se na portaria.

De acordo com o OE2021, são elegíveis para este benefício fiscal “os projetos de promoção externa no âmbito da modalidade de projeto conjunto”, de acordo com o previsto “na alínea b) do artigo 43º da Portaria nº 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regulamento específico do domínio da competitividade e internacionalização das regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo FEDER”.

As despesas consideradas para este incentivo são relativas à participação em feiras e exposições no exterior e incluem “gastos com o arrendamento de espaço” e com a construção e funcionamento do ‘stand’, “incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos representantes das empresas e outras despesas de representação”, entre outras.

Além disso, serão também consideradas relevantes “despesas relativas a serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos”, como “campanhas de marketing nos mercados externos”, “assistência técnica, estudos, diagnósticos e auditorias relacionadas” com estes mercados, bem como outros gastos relacionados.

São ainda “elegíveis outras despesas de investimento relacionadas com a promoção da internacionalização”, como a “prospeção e captação de novos clientes” e “ações de promoção realizadas em mercados externos”.

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