Medidas Covid-19: Quatro em cada 10 apólices renegociadas são do ramo automóvel

  • ECO Seguros
  • 1 Abril 2021

O total de contratos de seguro automóvel abrangidos pelas medidas de flexibilização temporária no contexto da pandemia corresponde a um terço das 7,12 milhões apólices existentes no ramo.

Nos últimos nove meses (13 de maio do ano passado a 28 de fevereiro último) e no contexto das medidas de flexibilização introduzidas pelas autoridades, cerca de 5,2 milhões de contratos de seguro “foram objeto de acordo entre as partes [seguradoras e titulares das apólices] com vista à aplicação de um regime mais favorável ao tomador do seguro no que diz respeito ao pagamento dos prémios, a maior parte dos quais no âmbito do seguro Automóvel, num total de 2,4 milhões apólices, revelam números da Autoridade de Supervisão de Seguros.

Do conjunto “Outros” foram 1,1 milhões e do seguro de Incêndio e Outros Danos 1 milhão, refere o 9º Reporte da ASF sobre os resultados da aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 20- F/2020(DL), de 12 de maio, o qual estabeleceu o regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, com impacto nos consumidores.

O relatório da Supervisão baseia-se na informação reportada pelas empresas de seguros relativamente ao período indicado e apresenta conclusões para os quatro principais segmentos do negócio não-Vida, ou seja, abrange os ramos Seguros Automóvel, Acidentes de Trabalho, Doença e Incêndio e Outros Danos, que em conjunto representaram, segundo indicadores ainda provisórios, 87,2% dos prémios brutos emitidos nos ramos Não Vida em 2020 (dados ainda provisórios).

De acordo com a 1ª Medida do regime introduzido pelo referido DL, a título exemplificativo, segurador e tomador podiam acordar “pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos, o afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento, o fracionamento do prémio, a prorrogação da validade do contrato de seguro, a suspensão temporária do pagamento do prémio e a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco”. Neste sentido, conclui-se com base nos dados do nono reporte relativo às moratórias em seguros que, mais de 40% dos contratos alterados por acordo entre as partes incidiram sobre apólices do ramo automóvel.

Considerando que, segundo indica a ASF com base nos reportes das supervisonadas, cerca de 2,36 milhões de contratos de seguro automóvel foram abrangidos pelo “Regime excecional de pagamento do prémio, conforme estabelecido nos nrs 1 e 2 do artigo 2º do DL em questão, 33% de um total de 7,12 milhões apólices existentes em Portugal beneficiaram da medida.

Por tipo de medida, ainda no ramo automóvel, 1.298.497 contratos foram abrangidos pelo nr 3 do artº 3º do DL, referente a redução do prémio do seguro, enquanto 4.112 contratos, no âmbito do mesmo artigo, são referidos como tendo sido abrangidos por fracionamento.

Ainda, conforme destaca a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) em nota de informação que sintetiza o 9º reporte com resultados da aplicação das medidas:

  • Em aproximadamente 5,6 milhões de apólices (a maioria dos seguros Automóvel, 3,5 milhões, e de Incêndio e Outros Danos, 1,6 milhões) a validade das coberturas obrigatórias foi prolongada em 60 dias.
  • Os prémios foram reduzidos em cerca de 1,3 milhões de contratos que cobrem atividades que se encontravam suspensas ou que sofreram uma redução substancial, ou cujos estabelecimentos estavam encerrados devido às medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19.
  • “Um pouco mais de 6,1 mil apólices” correspondentes às mesmas atividades “foram ainda objeto de aplicação de um regime de fracionamento do prémio sem custos adicionais para o tomador de seguro”.

Detalhando o impacto das medidas contempladas no artigo 2º do DL 20-F/2020, a manutenção da cobertura obrigatória por 60 dias beneficiou, no conjunto dos ramos, 10,8 milhões de apólices, correspondendo a 89% dos casos a que foi aplicado o diploma. No detalhe do relatório elaborado pela ASF pode ler-se também que “foi o seguro Automóvel aquele em que a aplicação do diploma teve maior efeito, com 58,6% do total das medidas aplicadas, seguido do seguro de Incêndio e Outros Danos, com 21,9%”.

Segundo observa o organismo de Supervisão, importa notar que as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 20-F/2020 “não têm caráter universal, uma vez que os tomadores de seguro podem entender não solicitar às empresas de seguros a aplicação daquele diploma ao seu caso concreto, mesmo reunindo condições para delas beneficiar, sendo que em algumas medidas o próprio diploma prevê o procedimento a adotar nos casos em que não haja acordo entre a empresa de seguros e o tomador do seguro, como no que se refere a condições contratuais de pagamento do prémio mais favoráveis a este último”.

Por outro lado, acrescenta a ASF, as medidas que preveem o reflexo da redução do risco no prémio aplicável, ou o fracionamento do prémio sem encargos adicionais, “não se aplicam ao conjunto da carteira das empresas de seguros, mas apenas às atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimento ou instalações se encontrem encerrados ou cujas atividades se reduziram substancialmente, em decorrência direta ou indireta das medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19”.

Por fim, a Autoridade recorda que continua “especialmente atenta à avaliação dos reais impactos da atual situação de pandemia, quer para os tomadores de seguros quer para as empresas de seguros, estando já a ser recolhida e analisada informação com vista à ponderação de outros movimentos, designadamente:

(i) análise da sinistralidade num período de tempo suficientemente alargado;

(ii) devolução de prémios de seguros aos tomadores de seguros, em resultado da redução dos riscos cobertos;

(iii) atribuição de bonificações na renovação de prémios de seguros aos tomadores de seguros, a título de compensação pela diminuição das taxas de sinistralidade;

(iv) diferimento de sinistros para 2021, com o respetivo reflexo na constituição de provisões no exercício em curso.

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