Insolvência de pessoa singular e a ausência de rendimentos

  • José da Silva Lopes
  • 13 Abril 2021

A ausência de rendimentos e de bens jamais poderá impedir a concessão da exoneração do passivo restante, pois penalizaria o devedor insolvente mais carenciado.

A pandemia que presentemente vivemos determinará, a par do défice das contas públicas, o aumento do sobreendividamento das famílias portuguesas que já revelarão incapacidade patrimonial para satisfazer pontual e regularmente as suas obrigações.

Muitos cidadãos já se encontram em situação de empregabilidade precária ou na iminência de ficar desempregados, sendo que muitos já foram acometidos por este flagelo social. Por esta razão coloca-se a questão de saber se um cidadão, que aufira parcos rendimentos ou não os receba e/ou não detenha bens para serem vendidos e com o produto da venda satisfazer interesses dos credores, pode beneficiar da exoneração do passivo restante, depois de se apresentarem à insolvência.

Alguns poderão deter critérios legais para recorrer ao Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobreendividamento (SISPACSE) ou ao Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), todavia, a maior parte das pessoas singulares (empresários ou não) ver-se-ão forçadas a apresentarem-se à insolvência, designadamente requerendo a exoneração do passivo restante, por estarem já em situação de insolvência ou na iminência da mesma.

Esta medida inovadora relativa à eliminação dos débitos pretendeu conjugar o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares da possibilidade de se libertarem de algumas dívidas com vista à sua reabilitação económica.

O princípio do fresh start (começar de novo) para as pessoas singulares de boa fé, honestas, mas desafortunadas, traduz-se na concessão ao devedor de um «azeramento» dos seus débitos, ao fim de cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência.

Para que tal aconteça, o devedor, no decorrer no período correspondente a cinco anos (em breve serão três anos, se Portugal transpuser a Directiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2019), apelidado de «período de cessão», encontra-se adstrito ao cumprimento de inúmeras obrigações, de entre as quais, se destaca a de ceder o rendimento disponível a um fiduciário nomeado pelo Tribunal), o qual afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. Com efeito, a concessão desse benefício impõe e exige do devedor uma conduta correcta, informante, colaborante e de boa fé, quer no período anterior à insolvência, quer durante o período de cessão.

No termo deste período, e tendo o devedor cumprido todos os deveres que sobre ele impendia, será proferido o despacho final de exoneração, o qual o libertará das eventuais dívidas que ainda se encontrem pendentes por falta de pagamento.

O processo de insolvência tem por finalidade o pagamento dos créditos da insolvência na medida em que o património do devedor o garanta. A insolvência de pessoa singular só deve ser perspectivada por aquilo que o devedor pode efectivamente pagar aos credores, dado que o principal objectivo deste processo é assegurar a dignidade da pessoa do devedor durante todo o processo de insolvência, durante o período de cessão e depois deste findar.

Para isso é importantíssimo que seja atribuído ao devedor um rendimento indisponível suficiente ao seu sustento e do seu agregado familiar. Se este rendimento for o único que o devedor aufira e este não detenha quaisquer bens para serem vendidos, dar-se-á o caso de nada haver para pagar aos credores.

Com efeito, importa não esquecer que a exoneração do passivo restante não visa, em primeira linha e nuclearmente, a satisfação dos credores, pretende, sim, assegurar ao devedor, e em seu benefício, a possibilidade de se libertar das dívidas que contraiu no quadro de boa fé, com vista à sua reabilitação económica, financeira e social, já que o insolvente honesto e de boa fé, perante a sua situação precária, necessita de forma evidente que seja assegurada a sua recuperação e reabilitação económico-financeira.

Assim, a ausência de rendimentos e de bens jamais poderá impedir a concessão da exoneração do passivo restante, pois penalizaria o devedor insolvente mais carenciado, “empurrando-o” para uma situação mais difícil. Inclusive seria injusto, por não igualizarmos à luz da lei, que este devedor em situação mais difícil relativamente a outros, por poderem dispor de alguma parte do seu rendimento e de bens, já estariam em condições de se libertarem das suas dívidas, adquirindo o tão desejado «começar de novo».

Note-se que nada na lei impõe que o devedor insolvente, para poder recorrer a este instituto, tenha necessariamente que possuir bens ou auferir rendimentos suficientes, com vista a ceder aos credores. O Código da Insolvência apenas exige o cumprimento de obrigações destinadas a demonstrar que, além de ter sido honesto e de boa fé antes do processo de insolvência, também o foi durante o mesmo e durante o período de cessão.

Em suma, a exiguidade ou inexistência de rendimentos ou bens não constitui fundamento, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante, o qual será sempre devido se o devedor demonstrar ter actuado sempre de boa fé, correcta e honestamente.

Nota: O autor escreve ao abrigo do antigo acordo ortográfico.

  • José da Silva Lopes
  • Advogado e docente do departamento de Direito da Universidade Portucalense

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