O Plano de Recuperação e Resiliência tem de respeitar o ambiente

Os projetos financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência português terão necessariamente de não criar danos significativos em nenhum dos 6 objetivos ambientais da Taxonomia.

Os planos nacionais de recuperação e resiliência devem dedicar pelo menos 37% dos gastos totais a investimentos e reformas que apoiem ​​os objetivos climáticos. De acordo com o documento técnico publicado no jornal oficial da União Europeia a 18 de fevereiro de 2021, o regulamento que estabelece o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (RRF) a nível Europeu, prevê que nenhuma medida incluída num Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) possa levar a danos significativos aos objetivos ambientais, de forma cumprir com o Artigo 17 do Regulamento de Taxonomia.

Recordemos que o regulamento da Taxonomia define que uma atividade ambientalmente sustentável tem de:

Contribuir substancialmente para um ou mais dos 6 objetivos ambientais;

  • Mitigação às alterações climáticas
  • Adaptação às alterações climáticas
  • Uso e proteção dos recursos marinhos
  • Transição para a economia circular, prevenção dos resíduos e reciclagem
  • Prevenção e controlo da poluição
  • Proteção de ecossistemas saudáveis sustentável

Não causar danos significativos em nenhum dos outros objetivos ambientais acima;

Cumprir com os critérios mínimos sociais (por exemplo, OECD Guidelines on Multinational Enterprises and the UN Guiding Principles on Business and Human Rights )

Cumprir com os critérios técnicos definidos pela Taxonomia.

Apesar de pouco se falar desta componente nos projetos que poderão vir a ser financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência português, o que é facto é que todos os projetos poderão não contribuir para os 6 objetivos, mas terão necessariamente de não criar danos significativos em nenhum deles. Assim, definiu-se que, uma atividade é considerada como causadora de danos significativos (1):

  1. à mitigação das alterações climáticas se levar a um significativo aumento das emissões de gases com efeito estufa;
  2. à adaptação às alterações climáticas se originar um aumento impacte adverso no clima atualmente e num futuro esperado, na própria atividade ou nas pessoas, natureza ou ativos;
  3. ao uso sustentável e à proteção dos recursos hídricos e marinhos se for prejudicial ao bom estado ou ao potencial bom estado ecológico das massas de água, incluindo águas superficiais e águas subterrâneas, ou ao bom estado ambiental das águas marinhas;
  4. à economia circular, incluindo prevenção e reciclagem de resíduos, se leva a ineficiências significativas no uso de materiais ou no uso direto ou indireto de recursos naturais, ou se aumenta significativamente a geração, incineração ou eliminação de resíduos, ou se a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos ambientais significativos e de longo prazo;
  5. à prevenção e controle da poluição se levar a um aumento significativo de emissões de poluentes para o ar, água ou solo;
  6. à proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas se for significativamente prejudicial ao bom estado e resiliência dos ecossistemas, ou prejudicial ao estado de conservação de habitats e espécies, incluindo os de interesse da União.

Esta avaliação precisa ser realizada não apenas para investimentos, mas também para reformas. Citando documentos europeus: “Reformas em alguns setores, incluindo a indústria, transporte e energia, embora tenham o potencial de contribuir significativamente para a transição verde, também implicam um risco de dano significativo a uma série de objetivos ambientais, dependendo de como eles são concebidos. Por outro lado, as reformas em outros setores (por exemplo, educação e formação, administração pública e artes e cultura) provavelmente têm um risco limitado de dano ambiental, independentemente de seu potencial contribuição para a transição verde, que ainda pode ser significativa”.

“Embora todas as medidas exijam uma avaliação, uma abordagem simplificada pode ser adotada para medidas que não têm ou impacto previsível insignificante em todos ou alguns dos seis objetivos ambientais. Por design, certas medidas podem ter uma influência limitada em um ou vários objetivos ambientais. Neste caso, os Estados-Membros podem apresentar uma breve justificação para esses objetivos ambientais e focar a avaliação substantiva do DNSH nos objetivos ambientais que podem ser significativamente impactado” (2)

Um dos temas importantes a saber é que os projetos que recebam financiamento do PRR, devem fazer esta análise de “não danificar significativamente os 6 objetivos ambientais”, quer para os seus impactes diretos quer para impactes indiretos. Citando o guia técnico da comissão, num projeto na área do transporte rodoviário, “um exemplo de impacto direto na área do transporte rodoviário seria o uso de materiais durante a construção da estrada. O exemplo de um impacto indireto primário seriam as emissões futuras de GEE esperadas devido a um aumento no tráfego geral durante a fase de uso da estrada.”

Como se poderá compreender é muito importante que esta informação seja dada, em conjunto com os templates de informação que os projetos terão de conseguir responder para justifica que não danificam os objetivos ambientais significativamente, aos promotores de projetos que se venham a candidatar aos fundos do pacote de recuperação e resiliência. Também os investimentos do Estado devem cumprir com estes princípios e devem justificar-se devidamente nos documentos que são solicitados pela Comissão Europeia.

Apesar de ainda não se falar destes aspetos, é preciso ter-se a noção que estamos a caminhar para uma situação em que todos os fundos comunitários terão de cumprir com estes requisitos, bem como todos os apoios dos Estados Membros.

Notas:

(1) Official Journal of the European Union. Commission Notice Technical guidance on the application of ‘do no significant harm’ under the Recovery and Resilience Facility Regulation. 18.2.2021

(2) Idem

  • Economista especializada em sustainable and climate finance

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