Governo clarifica empresas abrangidas nos apoios ao turismo, cultura, eventos e espetáculos

Empresas do turismo, cultura, eventos e espetáculos podem aceder a dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social. Trabalhadores da área têm apoio extraordinário.

O Governo já clarificou que empresas do turismo, cultura, eventos e espetáculos estão abrangidas nos apoios que contemplam a dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social. São também especificadas aquelas que têm acesso ao apoio extraordinário à redução da atividade económica.

Por um lado, “as entidades empregadoras dos setores do turismo e da cultura, com quebra de faturação, beneficiam da dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social”, isto desde que “detenham, à data de 31 de dezembro de 2020, um código da atividade previsto no anexo I, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas”, lê-se na portaria publicada esta sexta-feira.

Este grupo inclui, por exemplo, a fabricação de explosivos e artigos de pirotecnia; comércio a retalho de livros, bem como de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados e outros transportes terrestres de passageiros diversos. Estão também contemplados estabelecimentos hoteleiros; residências para férias e outros alojamentos de curta duração e parques de campismo e de caravanismo.

Restaurantes; fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições e estabelecimentos de bebidas também podem aceder a esta dispensa parcial e isenção. Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão; aluguer de veículos automóveis e de bens recreativos e desportivos e agências de viagem e operadores turísticos estão ainda incluídos, tal como atividades de diversão e recreativas e atividades tauromáquicas.

Por outro, “os trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, cuja atividade se enquadre nos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, e que estejam em situação de comprovada paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença Covid-19, podem aceder ao apoio extraordinário à redução da atividade económica”.

Isto desde que detenham um código da atividade prevista no anexo II, à data de 31 de dezembro de 2020 (ou seja, todas as áreas incluídas também no apoio às contribuições para a segurança social); ou “constante da tabela de atividades do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, na sua redação atual, e previsto no anexo II”.

Para este apoio estão assim abrangidas mais pessoas. São eles arqueólogos; guias-intérpretes; artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão; artistas de circo; cantores; escultores; músicos; pintores; outros artistas; toureiros e outros artistas tauromáquicos.

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