Empresas vão ter mais tempo para aplicar deduções ao IRC
As empresas vão ter mais tempo para aproveitar em termos fiscais os reinvestimentos que fizeram ou para aplicar deduções à coleta no IRC dos próximos anos.
Com base numa proposta (a qual foi modificada) entregue pelo Governo no final do ano passado, a Assembleia da República aprovou alterações às leis tributárias para permitir que as empresas, perante a incerteza provocada pela Covid-19 em 2020 e 2021, possam ter mais tempo para aproveitar em termos fiscais os reinvestimentos que fizeram e as deduções à coleta, de acordo com a lei publicada esta terça-feira em Diário da República.
Em causa está uma “medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas” em que se suspende, “durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem do prazo de reinvestimento (previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC) e dos prazos de dedução à coleta (previstos no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 38.º do CFI). Subentende-se que os prazos só recomeçar a contar a partir de 2022.
No caso do reinvestimento, o Código do IRC estipula atualmente que “para efeitos da determinação do lucro tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias (…) é considerada em metade do seu valor” quando estive um reinvestimento na “aquisição, produção ou construção de ativos fixos tangíveis, de ativos intangíveis ou, de ativos biológicos não consumíveis, no período de tributação anterior ao da realização, no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte“.
Acontece que, antes da pandemia, as empresas poderão ter reinvestido parte dos seus lucros com o objetivo de baixar a sua fatura fiscal nos anos seguintes — neste caso, até um limite de dois anos –, contando que iam ter lucros suficientes para tal.
Contudo, perante o impacto da crise pandémica, estas empresas poderão ter ficado sem lucros, registando prejuízos, e, por isso, não vão conseguir aproveitar este benefício fiscal em 2020 ou 2021, o qual é “descontado” ao valor dos lucros. Ao suspender os prazos, o legislador permite que as empresas possam fazê-lo mais tarde (em 2022 e 2023) quando a economia estiver em plena recuperação e, presume-se, haja lucros.
No caso das deduções à coleta, a lógica é a mesma. Neste caso, a lei remete para o Código Fiscal do Investimento onde se refere que “quando a dedução referida no número anterior não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos dez períodos de tributação seguintes”. Este artigo refere-se ao regime fiscal de apoio ao investimento.
O mesmo é referido no caso do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, também previsto no Código Fiscal do Investimento, com os deputados a determinarem a suspensão do prazo referido no artigo em que define que as “despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte”.
Todas estas alterações relativas ao IRC entram em vigor com retroativos a 1 de janeiro de 2020.
Benefício fiscal ao investimento produtivo prolongado até 31 de dezembro de 2021
Os deputados decidiram também prolongar durante mais um ano o benefício fiscal dado ao investimento produtivo, em certos projetos, para valores iguais ou superiores a três milhões de euros.
“Até 31 de dezembro de 2021, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até dez anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a três mil euros”, lê-se na lei publicada em Diário de República.
Os projetos de investimentos têm de ser enquadradas em certos setores da indústria, turismo ou artes e devem ser relevantes para “o desenvolvimento estratégico da economia nacional” ou para a “redução das assimetrias regionais ou que contribuam “para impulsionar a inovação tecnológica e investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva”.
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