“E-S-G Law” e os desafios de uma advocacia para a sustentabilidade
Está em causa um contexto totalmente novo para a generalidade das profissões jurídicas, em particular para advogados, consultores ou até mesmo jurisconsultos.
Conforme é sobejamente reconhecido, os fatores “E-S-G” são parâmetros de natureza ambiental, social e de governo das sociedades cuja integração na gestão de investimentos se pretende geradora de efeitos positivos nos resultados das empresas, sobretudo no longo prazo, procurando igualmente contribuir para o desenvolvimento económico e o progresso social de grupos ou entidades que não estão necessariamente sob a égide de cada empresa ou grupo empresarial.
No momento atual, por força da emergência dos fatores ou contexto “E-S-G”, a generalidade das empresas é levada a repensar o seu próprio desempenho nos domínios ambiental, social e de governo societário, levando a uma rápida alteração das estruturas de governance, inclusive com novas funções internas a emergir, de que são exemplos os designados “Head of Welness” ou “Heaf of Sustainability”.
Sendo certo que a integração dos fatores “E-S-G” foi projetada essencialmente para o setor financeiro – em especial, à luz dos designados Princípios para o Investimento Responsável (PRI) e dos próprios Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), construídos sob a égide nas Nações Unidas – a realidade evidencia uma rápida proliferação para praticamente todos os setores da atividade económica, não apenas a banca e o setor financeiro em geral, como a energia, as telecomunicações, a saúde ou o próprio terceiro setor, de entre muitos outros.
Nessa medida, tal acaba por atribuir uma inequívoca natureza jurídica aos fatores “E-S-G”.
Tal sucede não apenas porque qualquer uma das respetivas componentes está dependente do enquadramento normativo vigente em cada ordenamento jurídico, mas, de igual forma, porque grande parte das tomadas de decisão dos investidores e das empresas em geral vai continuar a necessitar de um apoio jurídico altamente especializado, mormente dos seus advogados.
Não será de estranhar, por isso, que sejam já abundantes as alusões a uma “E-S-G Law”, pretendendo com esta alusão sintetizar-se aquela que é a essência pluridisciplinar e integrada desta nova abordagem às necessidades dos investidores em qualquer ramo ou setor da atividade económica, que se confrontarão com uma nova contingência acrescida face à (desejável) rentabilidade dos respetivos investimentos: associar sustentabilidade ao output da atividade económica produzida, contribuindo não apenas para a geração de externalidades positivas de cariz social ou ambiental como, de igual forma, para a própria valorização da sua atividade junto dos demais stakeholders.
Nesse contexto, advogados de uma ampla gama de áreas de prática – incluindo não apenas Direito Societário, Direito Financeiro, Energia ou Direito Fiscal, mas também Direitos Humanos, Direito do Ambiente ou Economia Social – são chamados a colaborar em matérias tão distintas como as ligadas a fundos de investimento sustentável, mercado de capitais ou corporate, contribuindo para a construção de um léxico inovador e apropriado a um contexto profissional no qual o output dos projetos deve igualmente almejar a sustentabilidade. E tal sucederá sobretudo num contexto, como é o suscitado pelos fatores “E-S-G”, em que a generalidade das empresas não terá apenas que identificar o impacto das questões de sustentabilidade na sua performance, mas, de igual forma, justificar de que forma a sua própria atividade gera efeitos positivos (externalidades) para a sociedade e ao ambiente em geral.
Nessa medida, os agentes de mercado que investiram nas matérias de sustentabilidade em períodos relativamente precoces estarão numa posição especialmente privilegiada para a abordagem a um novo mercado e, bem assim, a entidades com novas e cada mais disruptivas necessidades de resposta.
Em linha com o referido, verifica-se que está em causa um contexto totalmente novo para a generalidade das profissões jurídicas, em particular para advogados, consultores ou até mesmo jurisconsultos, para os quais as múltiplas dimensões convocadas pelo contexto “E-S-G” passarão rapidamente a integrar o leque das respetivas prioridades – porque já são ou serão estas, a muito breve trecho, as prioridades e necessidades dos seus próprios clientes.
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