Segurança Social tem de pagar salários intercalares mas norma ainda não está regulamentada

  • Cristina Oliveira da Silva
  • 8 Fevereiro 2017

Queixa foi feita ao Provedor de Justiça: depois de o tribunal decidir que o despedimento era ilícito, Segurança Social recusou pagar salários intercalares, alegando que a norma está por regulamentar.

Ainda está por regulamentar a norma que prevê que a Segurança Social deve pagar salários intercalares aos trabalhadores cujo despedimento tenha sido declarado ilícito. Foi esta a indicação que o Instituto da Segurança Social (ISS) deu ao Provedor de Justiça, quando José de Faria Costa questionou a situação de um cidadão que há mais de um ano espera por este pagamento.

Em causa está o artigo 98.º-N do Código do Processo de Trabalho (CPT), em vigor desde janeiro de 2010: quando o despedimento é considerado ilícito em 1.ª instância, o tribunal determina que a Segurança Social deve pagar as retribuições intercalares devidas ao trabalhador — ou seja, os salários entre a data em que se completam 12 meses sobre a apresentação do formulário de oposição ao despedimento e a data de notificação da decisão de 1.ª instância. A Segurança Social deve pagar no período de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

“O Provedor de Justiça recebeu uma queixa sobre o atraso e posterior recusa do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) em dar cumprimento a uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da qual resulta a obrigação de serem pagas ao interessado as quantias apuradas como devidas ao abrigo do artigo 98.º-N do Código do Processo de Trabalho (CPT)”, indica o Provedor de Justiça.

A nota do Provedor acrescenta que o ISS já foi notificado há mais de um ano, mas continua sem cumprir esta obrigação, alegando que o preceito ainda não foi regulamentado: “Não obstante, notificado para o efeito há mais de um ano, o ISS, I.P. recusa-se a proceder em conformidade, alegando que o preceito em questão (artigo 98.º-N do CPT) ainda não foi regulamentado, considerando-se, por conseguinte, materialmente incompetente para dar cumprimento ao disposto na mencionada norma legal”.

O ISS e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) já indicaram a José de Faria Costa que submeteram à “consideração da Tutela um protocolo de articulação respeitante a tal matéria”. Ao ECO, fonte oficial do Ministério do Trabalho indica que está a acompanhar o caso concreto enunciado pelo Provedor de Justiça, sem adiantar para já mais detalhes.

Por considerar que esta questão é de interesse geral, não se restringindo a um caso em concreto, o Provedor dirigiu um ofício à Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim, em novembro. Aqui chamou a atenção “para a consequente necessidade de ser adotada medida que, em definitivo, resolva o problema da aplicação do artigo 98.º do CPT, de modo a que, por um lado, sejam pagas ao interessado as quantias que lhe são devidas pelo Estado, há mais de um ano, em cumprimento da referida decisão judicial, e, por outro lado, que sejam igualmente pagas as importâncias em dívida aos demais trabalhadores em igualdade de circunstâncias, evitando também atrasos em situações futuras idênticas“. José de Faria Costa “insistiu recentemente” nesta questão junto de Cláudia Joaquim.

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