Unidade de Informação Financeira pode recusar informação à Justiça se for desproporcional
Unidade de informação financeira deve responder rapidamente aos pedidos das autoridades judiciárias, salvo em alguns casos. Não têm de responder se forem desproporcionais face a interesses legítimos.
As autoridades judiciárias podem pedir e receber informações financeiras ou análises financeiras da Unidade de Informação Financeira (UIF) da Polícia Judiciária, se estas forem necessárias na “prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves”. No entanto, serão recusadas informações caso prejudiquem análises em curso ou sejam “claramente desproporcionais”.
“Sem prejuízo das garantias processuais previstas na lei, as autoridades judiciárias, o DCIAP, a PJ e o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) podem solicitar e receber informações financeiras ou análises financeiras da Unidade de Informação Financeira, contanto que essas informações ou análises sejam necessárias, caso a caso, à prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves“, lê-se na lei publicada esta sexta-feira em Diário da República, que transpõe diretivas europeias sobre a utilização de informações financeiras.
A unidade em causa tem de responder aos pedidos “no mais curto prazo possível”. No entanto, existem duas situações nas quais não é obrigada a partilhar essa informação.
Por um lado, não tem de cooperar quando “existirem razões objetivas para presumir que a prestação das informações financeiras ou das análises financeiras solicitadas pode prejudicar eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontrem em curso”.
Estão também salvaguardados casos de pedidos excessivos. Não é necessária a resposta se a “divulgação das informações financeiras ou das análises financeiras solicitadas seja claramente desproporcional face aos interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada”, dita a lei.
Nesta lei é ainda definida a situação inversa, na qual a unidade precisa de dados das autoridades judiciais. As autoridades referidas “devem responder, no mais curto prazo possível, aos pedidos de informações de natureza policial que lhes sejam apresentados, caso a caso, pela UIF, sempre que as informações sejam necessárias para a prevenção, deteção e repressão do branqueamento de capitais, das infrações subjacentes e do financiamento do terrorismo”, lê-se na lei.
(Nota: artigo corrigido às 14h55 com indicação de que a Unidade de Informação Financeira não pertence ao Banco de Portugal)
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