Novas regras para pandemia publicadas em DR não alteram apoios sociais
Novas regras para o combate à pandemia foram publicadas em Diário da República esta quarta-feira. Decreto-lei que não altera, para já, quaisquer apoios sociais em vigor.
As novas regras para o combate à pandemia foram publicadas em Diário da República esta quarta-feira, num decreto-lei que não altera, para já, quaisquer apoios sociais em vigor e que revoga legislação específica para a covid-19 já obsoleta.
O diploma que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença covid-19, promulgado na terça-feira pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, e hoje publicado em Diário da República, contempla as medidas já anunciadas em Conselho de Ministros na passada semana para vigorar a partir de 01 de outubro, como o uso obrigatório de máscara em espaços fechados e transportes públicos.
Em declarações à Lusa, o secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, sublinhou que nesta fase em que se começa a rever a legislação em vigor relativa à gestão da pandemia se optou por ainda não fazer alterações relativamente aos apoios sociais em vigor.
“Definimos aqui um conjunto de prioridades do ponto de vista da limpeza deste ordenamento jurídico. Uma primeira opção é não mexer em regras relativas a apoios. Essa matéria será, obviamente, revisitada noutro momento. Neste momento todas as matérias referentes a apoios mantêm-se tal como estavam em vigor até aqui”, disse.
"Definimos aqui um conjunto de prioridades do ponto de vista da limpeza deste ordenamento jurídico. Uma primeira opção é não mexer em regras relativas a apoios. Essa matéria será, obviamente, revisitada noutro momento. Neste momento todas as matérias referentes a apoios mantêm-se tal como estavam em vigor até aqu.”
Entre as novidades do diploma está, por exemplo, a prorrogação do direito ao subsídio de doença em caso de contrair covid-19 até 31 de dezembro, uma medida que vigorava apenas até ao final de setembro.
Mas estabelece-se também que pessoas imunossuprimidas ou com filhos ou dependentes a cargo com deficiência ou doenças crónicas têm direito a estar em teletrabalho, sempre que aplicável, sem que para isso seja necessário acordo com o empregador.
Os doentes imunossuprimidos que precisem de uma terceira dose da vacina contra a covid-19 podem ainda justificar faltas ao trabalho desde que apresentem atestado médico e que não possam estar em teletrabalho ou desempenhar funções de qualquer outra forma.
Elencam-se ainda as situações em que a máscara ou viseira é de uso obrigatório, como espaços comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400m2, as Lojas do Cidadão, as escolas, exceto nos recreios, salas de espetáculos e eventos, recintos desportivos, estabelecimentos de saúde, lares de idosos ou para pessoas com deficiência, unidades de cuidados integrados, transportes públicos, incluindo táxis e TVDE e outras situações em que o uso seja determinado pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
No caso dos locais de trabalho, a obrigatoriedade do uso pode ser decidida pelas empresas e nas escolas o uso é obrigatório em espaços fechados a partir dos 10 anos ou a partir do 2.º ciclo de escolaridade independentemente da idade.
Nos bares e restaurantes, os trabalhadores têm que usar máscara, assim como em qualquer estabelecimento comercial em que haja contacto físico com clientes, isentando-se do uso apenas nos casos em que pela natureza da atividade se torne impraticável.
O diploma oficializa também a decisão de abrir as Lojas do Cidadão e o Departamento de Identificação Civil- Balcão Lisboa-Campus de Justiça aos sábados, entre as 0h00 e as 22h00, de forma ininterrupta, até ao final do ano, para “todos os atendimentos” ou apenas para “fazer face à pendência acumulada”.
Sobre testes de despiste à covid-19 nas respostas sociais, determina-se que “constitui despesa do subsistema de ação social, independentemente da natureza jurídica das instituições destinatárias, a que for realizada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., até 31 de dezembro de 2021, com a aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a efetuar, nos termos das normas da Direção-Geral da Saúde, aos trabalhadores afetos às às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância”.
Há ainda determinações relativas a apoios específicos do setor do desporto, no âmbito da medida Reativar Desporto, e outras relativas ao processo de reutilização de manuais escolares no presente ano letivo e distribuição gratuita de manuais novos aos alunos do 1.º ciclo, “ficando dispensada a devolução, por não reutilização, dos manuais distribuídos para este ciclo no ano letivo anterior”.
O decreto-lei hoje publicado, que pretende ser “uma espécie de programa Revoga+” da legislação específica da covid-19 já obsoleta, não revoga ainda o diploma com as regras para acesso às praias e aproveita para acrescentar normas que determinam a obrigatoriedade de manter uma distância física de um metro e meio em todas as zonas de circulação e acesso até ao final da época balnear.
André Moz Caldas explicou à Lusa que o que é revogado são diplomas com vigência ultrapassada, regimes excecionais de funcionamento, como os criados para a administração pública ou apenas algumas normas como aquela que mantinha bares e discotecas encerrados desde o início da pandemia e que agora voltam a ter autorização para abrir.
A título de exemplo das revogações que constam deste decreto-lei, o secretário de Estado referiu o diploma que atribuía prioridade no acesso à internet durante os períodos de confinamento a todas as entidades públicas necessárias à gestão e combate à pandemia, como o Serviço Nacional de Saúde, a Proteção Civil ou as Forças Armadas.
Com a normalização da atividade e o progressivo abandono do teletrabalho, assim como o regresso das crianças às escolas, este diploma deixou de fazer sentido.
“Limpamos do ordenamento jurídico tudo o que não é necessário e que estimamos que não volte a ser necessário”, disse André Moz Caldas.
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