Das despesas aos contactos presenciais, estas são as novas regras do teletrabalho

Com os votos favoráveis do PS e do BE, foram aprovadas várias alterações às regras do teletrabalho. O novo regime protege trabalhadores e empregadores, garantem os socialistas.

A utilização sem precedentes do teletrabalho durante a pandemia trouxe à evidência as falhas do Código do Trabalho, tendo, por isso, os vários grupos parlamentares avançado com iniciativas legislativas para mudar e densificar as regras. Depois de oito meses, foi aprovado, esta sexta-feira, um texto final nesse sentido, que mereceu elogios do PS e do Bloco de Esquerda e críticas da direita e do PCP.

É um diploma que protege trabalhadores e empregadores, disse Ana Catarina Mendes, no Parlamento. “Materializa vitórias importantes para os trabalhadores”, sublinhou o Bloco de Esquerda. Já o CDS-PP e o PSD criticaram a não passagem destas mexidas à lei laboral pelos parceiros sociais. E o PCP avisou que o diploma não se responde “cabalmente” às preocupações dos trabalhadores.

Mas, afinal, o que vai mudar? O ECO sistematiza.

O que se entende por teletrabalho?

O diploma aprovado pelos deputados densifica a definição e a abrangência do teletrabalho. Assim, passa a ser considerado teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este (atualmente, o Código do Trabalho refere que as funções são habitualmente prestadas fora da empresa), através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

Acrescenta-se, além disso, um número a este artigo da lei laboral, que determina que as regras relativas, por exemplo, aos equipamentos e à privacidade também se aplicam, na parte compatível, a todas as situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, desde que haja dependência económica, ou seja, por exemplo, trabalhadores independentes economicamente dependentes.

Tratamento mais favorável aplica-se ao teletrabalho?

Sim. O teletrabalho passa a ser uma das matérias relativamente às quais os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem afastar as normas legais reguladoras de contrato de trabalho, dispondo em sentido mais favorável aos trabalhadores.

O que consta do acordo para prestação de teletrabalho?

Atualmente, o Código do Trabalho dita que a adoção do teletrabalho depende da celebração de contrato nesse sentido. Já o diploma agora aprovado estabelece que a implementação desta modalidade “depende sempre de acordo escrito“, que tanto pode constar do contrato de trabalho inicial como ser autónomo, e que define o regime de permanência ou de alternância dos períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.

De acordo com o projeto de lei que agora mereceu “luz verde”, deve constar desse acordo também a periodicidade e modo de concretização dos contactos presenciais, a retribuição do trabalhador (incluindo as prestações complementares e acessórias), a identificação do local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho e o horário de trabalho, além dos pontos que já são hoje exigidos, como a propriedade dos instrumentos de trabalho e o período normal de trabalho.

Teletrabalho pode ser imposto pelo empregador?

Não. Diz o diploma agora aprovado que se a proposta de teletrabalho partir do empregador, a oposição ao trabalho tem de ser fundamentada, “não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento de aplicação de qualquer sanção”.

E se for o trabalhador a propor o teletrabalho, o empregador pode recusar?

Sim. Neste caso, o empregador só pode recusar por escrito e com a indicação do fundamento da recusa, caso a atividade prestada pelo trabalhador seja compatível com o teletrabalho. De notar que a empresa pode definir no regulamento interno as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho poderá ser aceite. É importante salientar também que há exceções a esta regra.

Quem pode ir, então, para teletrabalho sem o “sim” do empregador?

Atualmente, podem ir para teletrabalho sem acordo do empregador os trabalhadores com filhos até três anos e as vítimas de violência doméstica, desde que as funções sejam compatíveis com esta modalidade e que “a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito”.

O novo regime alarga o leque de situações em que tal é possível: os trabalhadores com filhos até oito anos passam também a ter esse direito, desde que o teletrabalho seja exercido de forma rotativa entre os progenitores (exceto nas famílias monoparentais e nas situações em que as funções de um dos progenitores não é compatível). Isto desde que trabalhem para empresas com dez ou mais trabalhadores (ou seja, o alargamento não se aplica às microempresas).

No caso dos cuidadores informais, o trabalhador também pode pedir para ir para teletrabalho, podendo o empregador só recusar invocando “exigências imperiosas do funcionamento da empresa“.

Por quanto tempo pode ficar o trabalhador em teletrabalho?

Diferente do que está previsto hoje, passa a ser possível fazer acordo de teletrabalho com duração determinada ou indeterminada.

No primeiro caso, a duração não pode exceder os seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do prazo, não pretender a renovação.

Já se o acordo for feito com duração indeterminada, fica estabelecida que qualquer uma das partes pode fazê-lo cessar, mas precisa de o comunicar, por escrito, 60 dias antes.

O diploma agora aprovado ressalva, além disso, que tanto o empregador como o trabalhador podem denunciar o acordo (sendo ele por tempo determinado ou indeterminado) durante os primeiros 30 dias da sua execução, prazo que já consta hoje do Código do Trabalho.

O que acontece quando o acordo termina?

O trabalhador tem direito a retomar a sua atividade presencialmente.

Quem paga as despesas implicadas no teletrabalho?

Os equipamentos e os sistemas necessários à realização do trabalho e à interação entre o trabalhador e o empregador devem ser garantidos pela empresa (deve ficar explícito no acordo se estes serão fornecido diretamente ou se será o trabalhador a adquiri-los). Além disso, “são integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente o trabalhador suporte“, incluindo os acréscimos dos custos de energia e dos custos da internet.

O diploma aprovado não especifica como devem ser calculadas estas despesas (diz apenas que tem de ser feita uma comparação homóloga), mas explica que devem ser consideradas, para efeitos fiscais, custos do empregador e não rendimentos do trabalhador.

O subsídio de refeição está incluído?

A obrigação do pagamento do subsídio de refeição não fica de forma expressa no Código do Trabalho, mas os socialistas consideram que está implicada nas prestações complementares e acessórias que devem constar do acordo de teletrabalho.

Teletrabalhadores podem ter direitos e deveres diferentes?

Não. “O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores”, lê-se no Código do Trabalho hoje em vigor e no diploma aprovado pelo Parlamento, que acrescenta a essa igualmente de tratamento os períodos de descanso e o acesso à informação das estruturas representativas dos trabalhadores.

O que muda quanto à privacidade dos teletrabalhadores?

Fica claro no Código do Trabalho que é vedada a captura e utilização de imagem, som, escrita, histórico ou recursos a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador.

No que diz respeito à privacidade, fica também estabelecido que a vista ao local pelo empregador exige aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador.

Mesmo em teletrabalho, os contactos presenciais são obrigatórios?

Sim. É um dos novos deveres especiais dos empregadores. Para combater o isolamento, as empresas têm de promover os contactos presenciais entre os teletrabalhadores e as chefias e os demais trabalhadores, na periodicidade prevista no acordo de trabalho ou, pelo menos, a cada dois meses.

Teletrabalhadores podem ser chamados à empresa?

Sim. O trabalhador é obrigado a ir às instalações da empresa ou a outro local designado pelo empregador para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física. O empregador deve convocá-lo com antecedência mínima de 24 horas e tem de suportar o custo das deslocações, na parte em que, “eventualmente, exceda o custo normal do transporte entre o domicílio do trabalhador e o local em que normalmente prestaria trabalho em regime presencial”.

Como é que deve ser feito o controlo do trabalho?

O controlo do trabalho deve ser exercido “preferencialmente por meio de equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela privacidade”. O controlo deve respeitar os princípios de proporcionalmente e transparência, o que significa que é “proibido impor a conexão permanente durante a jornada de trabalho por meio de imagem ou som”.

Já quanto à organização, o diploma agora aprovado determina que as reuniões devem ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência e dentro do horário de trabalho.

Foi aprovado o chamado direito a desligar?

Não. À semelhança do que aconteceu em 2019, os deputados não chegaram a um consenso quanto a este ponto, considerando, por exemplo, o PSD e os partidos mais à esquerda que tal já está no Código do Trabalho. Foi aprovado, por outro lado, o dever de o empregador se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, exceto em situações de força maior (acidentes ou incêndios, por exemplo). Este dever aplica-se a teletrabalhadores e a trabalhadores presenciais.

Quem fiscaliza as regras?

A fiscalização do cumprimento desta normas cabe à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), isto é, ao serviço com competência inspetiva do Ministério do Trabalho. As ações de fiscalização que impliquem visitas ao domicílio do trabalhador requerem comunicação prévia com o mínimo de 48 horas de antecedência e a anuência do trabalhador.

Estas novas regras aplicam-se à Função Pública?

Sim. As novas regras aplicam-se à Administração Pública central, regional e local, com necessárias adaptações. “Cabe às inspeções setoriais fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do teletrabalho no âmbito da Administração Pública”, lê-se no diploma agora aprovado.

Quando entram estas regras em vigor?

As novas regras entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação, sendo que o diploma precisa ainda de ser promulgado pelo Chefe de Estado, Marcelo Rebelo de Sousa, antes de chegar ao Diário da República.

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