O pacote anticorrupção: o que acabou por ser aprovado e o que acabou por “cair”?

  • Alexandra Mota Gomes
  • 30 Novembro 2021

Todavia, volvidos mais de seis meses, não é possível localizar qualquer informação sobre a eventual remessa deste diploma para promulgação pelo Presidente da República, nem sobre o respetivo conteúdo.

O pacote legislativo recentemente aprovado e que aguarda o envio para redação final e promulgação pelo Presidente da República prevê várias alterações nos seguintes diplomas:

  • Lei que estabelece os Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos;
  • Decreto-Lei que estabelece Medidas de Combate à Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira;
  • Regime da Responsabilidade Penal por Comportamentos que Afetem a Verdade, Lealdade e Correção da Competição e do seu Resultado na Atividade Desportiva;
  • Regime Penal de Corrupção no Comércio Internacional e no Sector Privado;
  • Código Penal;
  • Código das Sociedades Comerciais;
  • Código de Processo Penal;

No essencial, estão aqui em causa normas de natureza criminal, específicas em matéria de responsabilidade penal das pessoas coletivas, nomeadamente, quanto à relevância processual dos programas de cumprimento normativo. São também alterados vários tipos criminais, os prazos de prescrição e as molduras penais de diversos crimes económicos.

Para melhorar os tempos da justiça e evitar megaprocessos, prevê-se a possibilidade de o tribunal não ordenar a conexão de processos, quando preveja, por efeito desta, a ultrapassagem dos prazos de duração máxima da instrução. Intervenção semelhante deve ser feita relativamente ao inquérito, prevendo-se a possibilidade de o Ministério Público não ordenar a conexão quando preveja que esta leve ao não cumprimento dos prazos de duração máxima daquela fase processual.

Introduzem-se alterações no regime da dispensa de pena, entre as quais se destaca o facto de deixar de ser necessário que o crime seja denunciado nos 30 dias após a prática do facto. Prevê-se a atenuação especial da pena quando o agente colabore ativamente na descoberta da verdade contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.

Entretanto, foram já aprovados vários diplomas que visaram a transposição de Diretivas da EU, que também se enquadram neste pacote.

Já se encontra em vigor a Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto, que transpõe uma Diretiva da UE, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras pelo DCIAP, UIF e o Gabinete de Recuperação de Ativos para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais graves, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Foi também aprovada a Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, que transpõe outra Diretiva da UE, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, que introduz alterações importantes na Lei de combate à criminalidade organizada, na Lei do Cibercrime; no Estatuto da Ordem dos Advogados e no Código Penal.

Está pendente e já em fase final para aprovação no Parlamento a transposição da Diretiva Europeia para Proteção dos Denunciantes.

Todos estes diplomas visam a execução da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020-2024, aprovada pelo Conselho de Ministros em 18 de março de 2021.

Ficaram, no entanto, ainda por definir e concretizar outras medidas destinadas à prevenção e deteção dos riscos de corrupção na ação pública e no setor privado também identificadas pelo Governo como prioritárias.

Logo em abril, o Governo comunicou a aprovação do Decreto-Lei que institui o Mecanismo Nacional Anticorrupção e que estabelecia o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, que visaria obrigar as empresas e instituições, com 50 ou mais trabalhadores, a adotarem programas de prevenção de riscos, códigos de conduta, canais de denúncia e programas de formação adequados à prevenção da prática de atos de corrupção e infrações conexas.

Todavia, volvidos mais de seis meses, não é possível localizar qualquer informação sobre a eventual remessa deste diploma para promulgação pelo Presidente da República, nem sobre o respetivo conteúdo.

Os diplomas até à data aprovados não estabelecem qualquer obrigatoriedade para as entidades públicas ou privadas nesta matéria. Inova-se, no entanto (e bem), ao prever-se que a adoção de um programa de cumprimento normativo possa ser condição de atenuação especial da pena caso a pessoa coletiva incorra na prática de um crime.

Por fim e não menos importante, falta ainda definir as medidas encontradas para suprir a falta de recursos do ministério público e dos órgãos de polícia criminal para o combate destes fenómenos, bem como para melhorar os tempos de resposta do sistema judicial, sem as quais, apesar de todas estas reformas legislativas, a realização da justiça ficará sempre comprometida.

  • Alexandra Mota Gomes
  • Sócia responsável pela área de prática de Direito Criminal, Contraordenacional e Compliance da Antas da Cunha Ecija & Associados

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