Companhias aéreas de fora da UE também têm de pagar indemnizações a passageiros, diz acórdão
Acordão do Tribunal de Justiça determina que indemnizações em caso de atraso no voo têm de ser pagas quando este é operado em nome de uma transportadora com sede na União Europeia.
Os passageiros de um voo atrasado podem exigir uma indemnização a uma transportadora aérea de fora da União Europeia (UE) quando esta opere a totalidade do voo em nome de uma transportadora dos 27 Estados-membros, conclui um acórdão do Tribunal de Justiça da UE, num processo que envolve a Lufthansa e a United Airlines.
O caso envolve três passageiros que fizeram uma reserva junto da Lufthansa para San José, nos Estados Unidos, com partida de Bruxelas e escala em Newark. Chegaram ao destino final com um atraso de 223 minutos (quase quatro horas). Os voos foram operados pela norte-americana United Airlines.
A ação contra a United Airlines foi intentada pela Happy Flights, uma empresa especializada em reclamar indemnizações junto de companhias aéreas, que era a detentora dos créditos dos três passageiros. Fê-lo invocando a aplicabilidade do regulamento relativo aos direitos dos passageiros de transportes aéreos na União Europeia.
No acórdão proferido hoje, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) precisa que “a transportadora aérea não UE (United Airlines), que não celebrou um contrato de transporte com os passageiros mas que realizou o voo, pode ser devedora da indemnização a pagar aos passageiros“.
“Com efeito, a transportadora que, no âmbito da sua atividade de transporte de passageiros, toma a decisão de realizar um voo preciso, incluindo a fixação do seu itinerário, é considerada a transportadora aérea operadora. Considera-se assim que esta transportadora atua em nome da transportadora contratual (Lufthansa)”, acrescenta o comunicado do TJUE.
O Tribunal precisa ainda que “um voo sucessivo está abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento porque a viagem dos passageiros teve início num aeroporto localizado num Estado-membro”. Acrescenta que este critério de aplicabilidade não prejudica as condições de aplicação do princípio da soberania plena e exclusiva de um Estado sobre o seu próprio espaço aéreo.
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